Justiça suspende PSS da Prefeitura

Contratação temporária de auxiliares de serviços gerais, regida pelo Edital nº 02/2015, não teria caráter de extrema necessidade para a Prefeitura. Decisão foi tomada mediante determinação judicial, após PT do B da Lapa impetrar Mandado de Segurança Coletivo contra o Processo Seletivo.

No dia 25 de agosto a Prefeitura da Lapa publicou Edital para a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS), visando contratar temporariamente 103 Auxiliares de Serviços Gerais. No entanto, o Partido Trabalhista do Brasil (PT do B) da Lapa impetrou na Justiça um Mandado se Segurança Coletivo com pedido de liminar, pedindo a suspensão do Processo Seletivo. O argumento central do Partido Político é de que a contratação temporária de pessoal, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República, e da Lei Municipal nº 1.773/2004, excepciona a regra constitucional do concurso público. Portanto, o PSS constitui medida excepcional que só pode ser adotada pela Administração quando presente o requisito da necessidade temporária de excepcional interesse público, o que não estaria ocorrendo no caso.

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

A contratação temporária de pessoal pela Administração Pública, na forma do art. 37, IX, da Constituição da República, é medida excepcionalíssima, a qual, por afastar a regra constitucional do concurso público (art. 37, II, Constituição da República), só pode ser adotada diante de razões decorrentes do interesse público que justifiquem a necessidade da Administração de promover contratações precárias.

Em diversos julgados o Supremo Tribunal Federal estabeleceu os seguintes requisitos para a regularidade da contratação temporária pela Administração Pública em todos os níveis da Federação: a) previsão legal da hipótese de contratação temporária; b) prazo predeterminado da contratação; c) a necessidade deve ser temporária; e d) o interesse público deve ser excepcional.

A LIMINAR

No dia 10 de setembro, o Juiz de Direito da Comarca da Lapa, Dr. Rubens dos Santos Júnior, deferiu o pedido do PT do B, determinando a suspensão do certame (Despacho constante no Processo n° 0003873-47.2015.8.16.0103). Em seu Despacho, o Juiz afirmou que no caso do PSS, ao menos em sede  liminar, “a contratação temporária de auxiliares de serviços gerais, regida pelo Edital nº 02/2015, não se justifica como medida absolutamente necessária para atender necessidade temporária da Administração decorrente de interesse público excepcional, na medida em que não estariam presentes quaisquer das situações elencadas no art. 39 da Lei nº 1.773/2004”.

Entre as situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações devem visar a: I – atender a situações de calamidade pública; II – combater surtos epidêmicos; III – fazer recenseamento; IV – substituir professor licenciado; V – atender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em Lei; VI – atender situações cuja necessidade se origine de convênio, firmado entre o Município e o governo Federal ou Estadual; VII – atender situações onde se constate a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Com base nisso e ainda, diante do contido a partir da cláusula “2” do edital do PSS, o Juiz entendeu que “as atividades dos auxiliares de serviços gerais a serem contratados são corriqueiras e se relacionam, em verdade, com serviços que ordinariamente são executados pela Administração, não se vislumbrando como possam tais atribuições justificar a contratação temporária de pessoal à luz da ordem jurídica posta.”

Ainda no Despacho, o Juiz asseverou que alguns dos itens que preveem o rol de atribuições dos auxiliares de serviços gerais dizem que tais profissionais ficarão incumbidos, por exemplo, da “preparação de cafés, chás, lanches e outros que disponibilizarão ao público interno e externo”, bem como de “lavar copos, xícaras, pratos e demais utensílios utilizados na cozinha”.

E, finalizando, o Juiz assim escreveu:

“Ora, não vejo como, ao menos neste momento processual embrionário, possam tais atividades, corriqueiras no dia-a-dia da Administração Pública, possam justificar a contratação de pessoal como forma de suprir necessidade temporária de excepcional interesse público, à luz das hipóteses veiculadas pelo art. 39 da aludida Lei Municipal nº 1.773/2004.”

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