Julgado improcedente pedido de cassação de Carlão e Ataulzinho

Segundo o Prefeito Carlão e o Vice Ataulzinho, foi feita justiça, confirmando a soberania da vontade popular.

Em sentença proferida em 6 de junho, Juíza Eleitoral considerou que não há prova de que fatos denunciados tenham ocorrido. Prefeito e Vice de Contenda foram acusados de prática de abuso de poder político nas Eleições de 2016. Parte autora não recorreu da decisão.

A juíza eleitoral da 10ª Zona Eleitoral (Lapa), Dr.ª Maria Serra Carvalho, julgou improcedente, em 6 de junho, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida pelo candidato a Prefeito de Contenda nas Eleições 2016, Antonio Adamir Digner (Mostarda), e pela Coligação “Contenda Uma Nova Opção” contra o Prefeito Carlos Eugênio Stabach (Carlão) e seu Vice Ataul Franco de Carvalho Junior (Ataulzinho), referente ao último pleito disputado. A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) acusava o Prefeito e o Vice de captação ilícita de votos durante as eleições e pedia a cassação deles.

O candidato derrotado, Mostarda, e a respectiva Coligação apresentaram, na ação, declarações e vídeos, além de serem coletados depoimentos de algumas testemunhas e informantes em audiência de instrução. No entanto, ao final, nada restou comprovado nos autos.

O Ministério Público Eleitoral, diante dos fatos, manifestou-se pela improcedência total da Ação. No mesmo sentido, a Magistrada considerou “que não há prova de que tal fato tenha ocorrido”, julgando improcedente a demanda.

O Prefeito Carlão comentou a decisão. “Foi feita justiça, sabíamos de nossa inocência e a Justiça Eleitoral confirmou que nossa campanha foi lícita, confirmando a soberania da vontade popular”.

Mostarda e a Coligação “Contenda Uma Nova Opção” não apresentaram recurso quanto à decisão de 1º Grau, dentro do prazo legal. Assim, a sentença transitou em julgado, não sendo possível haver modificações desta decisão judicial.

AS ACUSAÇÕES

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral afirmava, em síntese, que ter ocorrido abuso de poder político por parte de Carlão e de Ataulzinho, com base em três fatos: teriam praticado propaganda eleitoral indevida e fora do horário, no Templo Evangélico Assembleia de Deus Ministério Curitiba, no sábado véspera das eleições; na véspera das eleições, teriam sido entregues cestas básicas desviadas do LOAS; funcionários municipais realizavam propaganda eleitoral em horário do expediente e compravam votos em nome dos representados. Em relação a este último fato, havia a sugestão de que haveria algum tipo de participação da Justiça Eleitoral, já que tais funcionários municipais teriam comprado votos no dia das eleições utilizando coletes do TRE e não teria aparecido, na urna, a fotografia do candidato Antonio Adamir Digner.

Se fossem comprovadas as acusações, de acordo com o inciso XIV do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, as sanções possíveis a serem aplicadas seriam: a) cassação de registro ou diploma (em todos os casos de reconhecimento de abuso) e b) declaração de inelegibilidade.

A DECISÃO

Em relação ao primeiro fato alegado (suposta propaganda dos representados realizada em templo religioso indevida e fora do horário, na noite de sábado, véspera de eleições), segundo a sentença, apenas uma das pessoas ouvidas teve conhecimento, relatando que, na presença de Carlão e Ataulzinho, terceiros teriam pedido votos falando do púlpito. Mas, a Juíza de Direito considerou que, facilmente se denota que tal conduta, ainda que restasse cabalmente comprovada, não pode ser caracterizada como abuso de poder político, mas, sim, como situação de eventual propaganda irregular para a qual existe representação específica, com prazos específicos e penalidades específicas. Por isso, considerou que a ação não seria instrumento processual adequado para a sua apuração e, ainda que o fosse, não há prova de prévio conhecimento dos beneficiários e tampouco há provas de sua gravidade em face das circunstâncias.

Quanto ao segundo fato alegado, distribuição, às vésperas do pleito, de cestas básicas desviadas de programas sociais, a sentença afirma que as declarações prestadas em juízo não podem ser consideradas provas, visto que não há dados específicos de quem seriam as pessoas que teriam recebido as cestas, em qual local fora feita a distribuição, nem a mando ou a benefício de quem teria ocorrido a distribuição. Ainda, estas duas pessoas ouvidas apresentaram versões completamente vagas e contraditórias e nenhuma delas presenciou efetivamente a entrega das cestas básicas nem quem o teria feito. Sequer souberam identificar um único eleitor que teria recebido a cesta e se a entrega estaria sendo em benefício do então prefeito ou do candidato da oposição.

Quanto aos vídeos anexados, a Juíza considerou que possuem baixa qualidade de imagem e de áudio, não se podendo identificar nenhuma situação de entrega de cestas básicas, nenhuma placa de veículo, nenhum eleitor beneficiado.

Quanto ao alegado uso de funcionários municipais em campanha e para a prática de “boca de urna” em favor dos candidatos, não se comprovou o alegado.

A sentença ainda afirmou que a coligação representante e seus candidatos tiveram oportunidade de fiscalizar todo o processo eleitoral e de apresentar impugnações, como, por exemplo, por ocasião da nomeação das pessoas que estiveram a serviço da Justiça Eleitoral. Mas, na maior parte das oportunidades, sequer se fizeram presentes e em nenhuma das situações acima mencionadas apresentaram qualquer tipo de impugnação, deixando precluir a oportunidade para fazê-lo.

Por fim, a Juíza Eleitoral considerou improcedente o pedido de cassação de Carlão e de Ataulzinho, respectivamente Prefeito e Vice de Contenda.

 

 

 

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