Trabalhou na agricultura e depois foi para a cidade e não consegue se aposentar?

Devido a diversas circunstâncias que a vida acaba impondo, muitas pessoas deixaram o meio rural e se deslocaram para o meio urbano ou cidade, atraídos por melhores condições de vida.

Ocorre, que ao passar do tempo, depois de longos e sofridos anos de trabalho, chegando a idade, essas pessoas buscavam a sua devida aposentadoria, porém, não conseguiam.

O motivo era a falta de tempo rural, o que impedia a aposentadoria por idade rural e por outro lado, a falta de tempo de contribuição necessário para aposentadoria urbana, impedindo a aposentadoria por falta de contribuição. Devido a isso, a pessoa ficava sem saída, não conseguindo se aposentar.

Pensando nesse problema e devido a vários questionamentos que se originaram na justiça, no ano de 2008, a lei 11.718 alterou a lei 8.213/81 (Lei dos Benefícios), que teve em seu art. 48, o acréscimo do Parágrafo 3º, possibilitando para esses trabalhadores, a união do período rural com o período urbano, para a concessão de aposentadoria, desde que satisfaçam os demais requisitos. Cria-se então, a desconhecida Aposentadoria Híbrida ou “mista”, mesclando o tempo rural com urbano. O mesmo vale para quem saiu do centro urbano e passou a trabalhar no campo.

A idade exigida é a mesma da urbana, sendo 65 (sessenta e cinco) anos para o homem e 60 (sessenta) anos para mulher. Além do requisito etário, o trabalhador deverá ter pelo menos 15 anos de carência (180 meses), ou seja, comprovar que a atividade rural junto com a urbana (que exige contribuições ao INSS) somam em 180 ou mais meses.

A comprovação do período de contribuição urbana pode ser realizada por carnês de pagamento ou Guias da Previdência Social (GPS) ou por consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), junto ás agências da Previdência Social, onde constaram todas as informações sobre as contribuições realizadas. No CNIS, também constaram todas as contribuições recolhidas para quem passou a ter trabalho assalariado.

Já a prova do exercício de atividade rural, pode ser comprovada por notas de produtor, notas fiscais de compra e venda de insumos agrícolas, tais como adubos e agrotóxicos, comprovantes de residência no meio rural, declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e outros documentos indicando a moradia em área rural, tais como certidões do batismo, casamento, matrícula escolar e até fotografias podem ser reconhecidas, por fim, testemunhas.

Essa modificação trouxe um enorme avanço na aplicação da justiça, proporcionando a esses trabalhadores, a devida e justa retribuição pelos anos dedicados no trabalho rural e posteriormente no urbano. Não seria justo uma pessoa buscar por melhores condições de vida, saindo do campo e indo para a cidade e depois não ter direito ao devido descanso com a justa remuneração, diga-se aposentadoria.

 

 

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