A Lei 11.438 de 29 de dezembro de 2006 prevê a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas destinarem uma definida porcentagem do imposto de renda devido em benefício de entidades esportivas que clamam por incentivos na área.
Nesse sentido, pessoas jurídicas podem deduzir 1% do imposto referente para entidades esportivas a título de patrocínio ou doação, desde que sejam empresas tributadas com base no lucro real.
É importante frisar que a empresa contribuinte não excede o pagamento do imposto de renda ao efetuar a contribuição, ou seja, nenhuma despesa tributária será acrescida ao contribuinte, uma vez que há, simplesmente, um repasse de uma porcentagem do imposto mencionado, pré definido na Lei enfocada. A União, ao invés de recolher a totalidade do imposto, levanta a porcentagem referente ao incentivo e transfere o valor referido para a entidade beneficiada.
Esse repasse, regularmente autorizado pelo Ministério dos Esportes, servirá, assim, de incentivo à estrutura esportiva do país, com enfoque em entidades específicas discriminadas no processo administrativo.
Nesse passo, o contribuinte poderá, ainda, se beneficiar de eventual marketing elaborado pela entidade beneficiada, a título de patrocinador esportivo.
Em resumo, a empresa contribui no crescimento esportivo do país, englobando melhores condições na educação e cultura, sem qualquer custo adicional. Em troca, uma eventual publicidade elaborada poderá gerar grandes retornos financeiros, em razão, apenas, de um processo administrativo devidamente formulado.

