A Polícia Militar, através da 1ª CIPM, desencadeia uma séria de operações blitz na cidade da Lapa, em horários diversos. Nestes casos é realizada a abordagem veículo a veículo.
Quando a equipe de serviço operacional está realizando patrulhamento e se depara com algum motorista infrator, ele tem o dever de notificar, não sendo necessário que este motorista seja parado. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no entanto, não menciona a exigência de abordagem em nenhuma hipótese. Ela só é realmente necessária nas situações óbvias, nas quais só é possível saber que o motorista cometeu a infração se for abordado, como, por exemplo: não estar portando documentos ou estar dirigindo alcoolizado. As infrações que são aparentes, como dirigir falando ao celular ou sem cinto de segurança, não necessitam de abordagem já que o agente tem fé pública.
É necessário salientar que todo aquele que tem uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH), tem a obrigatoriedade de conhecer o Código Nacional de Trânsito (CTB). Portanto, deve respeitar todas as leis de trânsito e jamais deveria utilizar de meios escusos, como colocar notas no jornal sem se identificar, para tentar justificar suas faltas.
Se o policial militar faz a notificação, com certeza o condutor cometeu alguma infração. Mas, se o infrator acha que foi injustiçado deve procurar seus direitos, os quais também o condutor tem o conhecimento quando vai retirar sua CNH, pois há requerimentos que podem ser preenchidos e enviados ao DETRAN para justificar porque o condutor foi notificado, por exemplo: não estar usando o cinto de segurança.
Quero deixar claro que não há local específico para o condutor de veículo infrator ser notificado. Se está cometendo infração será autuado e, de acordo com o CTB, não é necessário que seja parado na maioria das infrações para ser autuado. Sendo determinado que, sempre que possível, em não colocando em risco a vida do condutor e de terceiros, o policial militar faça a abordagem e faça o levantamento geral da situação do condutor e veículo em circulação.
Quanto ao uso do cinto de segurança: se trata de um equipamento destinado a proteger os ocupantes de um veículo em caso de acidente, evitando que as pessoas no interior do veículo venham a sofrer colisões contra a estrutura do veículo, ou que sejam ejetadas. A sua não utilização em pouco ou em nada vai alterar na ocorrência do acidente, mas, sim, nos seus efeitos em relação aos ocupantes do veículo. Assim, a sua obrigatoriedade se justifica em face do dever do Estado de zelar pelo bem-estar de todos e pela proteção à vida.
Prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 65, a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, nos seguintes termos:
Art. 65. É obrigatório o uso do cinto de segurança para condutor e passageiro em todas as vias do território nacional, salvo em situações regulamentadas pelo CONTRAN.
Para o mesmo itinerário aponta o art. 167 do referido Código, já prevendo a sanção respectiva, em caso de conduta diversa, in verbis:
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme o previsto no art. 65:
Infração – grave
Penalidade – multa;
Medida Administrativa – retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator.
Se todos condutores respeitassem as leis de trânsito não haveria necessidade de Policial Militar para fiscalizar o trânsito. Como sabemos que isso não ocorre, a Polícia Militar da 1ª CIPM vai continuar coibindo toda e qualquer atitude que desrespeita o CTB. E essa regra vale para todos os cidadãos, o Policial Militar, de serviço ou não, também é obrigado a respeitar as leis de trânsito. E, em qualquer violação dessas leis, a responsabilidade é a mesma do cidadão comum.
Major QOPM Valdir Carvalho de Souza é Comandante da 1ª CIPM.