Furiati ganha liberdade após 19 dias de prisão preventiva

         

OPERAÇÃO QUADRO NEGRO

 

TJ concede Habeas Corpus a ex-prefeito sob condição de não adentrar na Prefeitura da Lapa e mediante pagamento de fiança no valor de R$ 27 mil

 

A prisão preventiva do ex-prefeito lapeano ocorreu no dia 11 de janeiro de 2013, sendo o inquérito encerrado no dia 21 do mesmo mês.

O pedido de liminar em habeas corpus (HC) em favor de Paulo Furiatti foi apresentado no dia 28 de janeiro e deferido, em parte, pelo Desembargador José Carlos Dalacqua, do Tribunal de Justiça do Paraná, na quarta-feira, dia 30 de janeiro. Assim, Paulo Furiati foi beneficiado com o HC, que substituiu sua prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) proibição de acesso ao prédio da Prefeitura da Lapa, a fim de evitar que o mesmo tenha acesso aos documentos relativos aos contratos firmados durante sua gestão; b) proibição de manter contato por qualquer meio com os demais investigados no presente caso; c) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por período superior a sete dias sem comunicação e autorização prévia do Juízo; d) recolhimento de fiança no valor de R$ 27.120,00, equivalente ao valor de 40 salários mínimos.

Esta decisão, contudo, não é definitiva. O TJ ainda precisa avaliar o mérito da prisão do ex-prefeito e, dependendo do entendimento, ele pode ser detido novamente. O mérito deve ser julgado em cerca de 30 dias.

O desembargador Dalacqua também deixou clara a possibilidade de uma nova prisão. “(…) caso a magistrada singular verifique a necessidade de nova decretação da prisão preventiva do paciente por outros motivos, especialmente em decorrência da continuidade das investigações de sua possível participação em fraudes licitatórias em outros municípios, poderá tomar a medida a qualquer tempo (…)”, diz trecho do despacho.

Segue, abaixo, os principais trechos da decisão do Desembargador José Carlos Dalacqua, disponível para consulta popular no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br/consulta-2-grau):

“HABEAS CORPUS CRIME Nº 1.006.318-2, DA COMARCA DA LAPA – VARA CRIMINAL E ANEXOS

IMPETRANTES: CLAUDIO DALLEDONE JÚNIOR, EDUARDO RIBEIRO CALDAS E CAIO FORTES MATEUS

IMPETRADA: JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E ANEXOS DA COMARCA DA LAPA

PACIENTE: PAULO CESAR FIATES FURIATI

RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DALACQUA

D E S P A C H O

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado em favor de Paulo Cesar Fiates Furiati, no qual se sustenta a existência de constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e pela ausência de justificativa para a manutenção de sua prisão preventiva. (…)

Sustentam que não ocupa mais o cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo assim não haveria como praticar os supostos crimes a frente da administração municipal. Ocorre que, conforme já consignado pelo Juízo a quo e por este magistrado quando da apreciação do Habeas Corpus nº 1.001.389-1, impetrado em favor do paciente por outros defensores, a investigação demonstra que, em tese, a conduta do paciente não se resumia a contratos que envolviam a prefeitura da Lapa:

“Contudo, ao contrário do que afirmam os impetrantes, existem ao menos indícios de que o paciente detinha relação direta com Acir Silva de Oliveira, conforme amplamente demonstrado pelas transcrições das interceptações telefônicas colacionadas aos autos. Analisando-se a proposta vencedora no procedimento de dispensa de licitação (fl. 24) é possível perceber ao menos uma incongruência, qual seja: enquanto as demais empresas estabeleceram o máximo de 30 (trinta) dias para execução do serviço, nos termos do Processo de Dispensa de Licitação nº 78/12 (fl. 21), a empresa do co-investigado Acir, ANAM – Associação Nacional de Apoio aos Municípios, apresentou o prazo de 30 (trinta) meses e mesmo assim foi considerada como vencedora e contratada para realizar os serviços, em total desconformidade com o procedimento. (…)

Portanto, como já consignado no habeas corpus anterior a influência do paciente e a suposta manutenção de contados com servidores da nova administração e com outros governantes demonstram a validade do decreto preventivo.

Os impetrantes afirmam que não estão discutindo o decreto preventivo, mas somente o excesso de prazo e a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva. Contudo, a magistrada singular se remete expressamente ao decreto prisional, transcrevendo-o, inclusive. Diante disso, faz-se necessária tal ponderação.

(…) Contudo, entendo que um dos argumentos apresentados neste habeas corpus é válido, qual seja: a ausência de cautelaridade da medida.

Isto porque assiste razão aos impetrantes no fato de que a prisão preventiva do paciente e dos demais integrantes da suposta quadrilha foi um fato amplamente divulgado pela mídia e, portanto, os governantes de outros municípios e da Lapa não manterão contato com ele, a fim de preservar a própria integridade.

(…)

Também deve ser levado em conta que o paciente e os demais investigados estão sendo monitorados com a interceptação de suas comunicações. Ademais, grande parte da prova poderá ser produzida com a apreensão de documentos e a eventual quebra de sigilo bancário dos acusados. Assim, verificando que a prisão, ao menos neste momento já não se faz necessária para que se evite a continuidade delitiva, substituo a decretação da prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares: a) proibição de acesso ao prédio da Prefeitura da Lapa, a fim de evitar que o mesmo tenha acesso aos documentos relativos aos contratos firmados durante sua gestão; b) proibição de manter contato por qualquer meio com os demais investigados no presente caso; c) proibição de se ausentar da Comarca em que reside por período superior a 07 (sete) dias sem comunicação e autorização prévia do Juízo; d) recolhimento de fiança no valor de R$ 27.120,00 (vinte e sete mil e cento e vinte reais) equivalente ao valor de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do art. 325, inciso II do Código de Processo Penal. Deixo de estender o benefício aos demais investigados, já que se trata de uma questão que deve ser analisada caso a caso.

Ressalto que se qualquer uma das medidas cautelares for descumprida a prisão preventiva deverá ser restabelecida pelo Juízo a quo.

Além disso, caso a magistrada singular verifique a necessidade de nova decretação da prisão preventiva do paciente por outros motivos, especialmente em decorrência da continuidade das investigações de sua possível participação em fraudes licitatórias em outros municípios, poderá tomar a medida a qualquer tempo, devendo apenas comunicar a este magistrado para instrução do presente habeas corpus.(…)

Curitiba, 29 de janeiro de 2013.

Des. JOSÉ CARLOS DALACQUA – Relator 

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