Princípios da Administração Pública
Os princípios tem a importante função de aturem como prerrogativas para que uma sociedade possa conviver em harmonia. Eles indicam os valores no modo de agir de uma pessoa, promovem um comportamento ético e justo, servindo como uma linha base dentro das quais uma pessoa deve pautar os seus passos.
Diante desta prerrogativa, toda pessoa que se propõe a administrar o bem público e ser o representante legal de toda uma sociedade possui a necessidade de conhecer os princípios básicos que regem a sua escolha: Os Princípios da Administração Pública. Estes princípios são expressos em nossa Carta Magna, especialmente através de seu artigo 37:
Artigo 37. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência […]. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 1998).
Vamos fazer uma breve análise destes princípios:
– Princípio da Legalidade: quando tratamos sobre o direito comum, este princípio preconiza que um cidadão pode fazer tudo aquilo que não possui proibição perante a lei, já o Direito Administrativo impõe ao agente público a obrigação de fazer ou deixar de fazer somente aquilo que esta estabelecido em lei, de forma clara e determinada.
– Princípio da Impessoalidade: este princípio obriga o agente público a atender a todos de forma igualitária, desconsiderando preferencias ou favores por ligações politicas ou de partidos, fazendo com que o administrador sempre atue em nome do Estado, e não em seu nome próprio.
– Princípio da Moralidade: impõe ao agente público agir com ética, probidade (integridade, honestidade, retidão), sempre de acordo com a máxima de que o interesse público é superior ao interesse particular: O direito de um não se sobrepõe ao direito de muitos. Como exemplo podemos citar o acumulo de dois cargos públicos.
– Princípio da Publicidade: a administração pública deve ser transparente, portanto, seus atos devem ser públicos e possuem a obrigação de divulgação em órgãos oficiais para que tenham validade e para que toda a sociedade possa acompanhar o seu tramite.
– Princípio da Eficiência: foi introduzido na Constituição em 1998 na chamada Reforma do Estado, adotando algumas noções utilizadas na iniciativa privada, como eficiência, eficácia, resultados, controles, avaliações e cumprimento de metas. Este princípio pressupõe que o agente público deve pautar suas ações com a máxima rapidez e prontidão, além de garantir a qualidade para atingir um fim com os melhores resultados.
A Constituição brasileira ainda possui outras referencias a respeito dos princípios da Administração Pública, como a supremacia do interesse público sobre o privado, igualdade, finalidade pública das ações, indisponibilidade do interesse público, continuidade, motivação e fundamentação dos Atos Administrativos, razoabilidade e proporcionalidade, hierarquia e controle judicial e especialidade.
Fontes:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
OLIVO, Luís Carlos Cancellier. Direito administrativo. Florianópolis: UFSC/Brasília: CAPES: UAB, 2010.
Dúvidas / questionamentos / sugestões: www.respublicabr.wordpress.com
Carlos A. Santa Clara – Acadêmico ADM Pública UFPR.

