Célio Guimarães é condenado por Improbidade Administrativa

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Vereador recorreu da decisão. Se TJ mantiver decisão do Juízo de 1º grau, ele terá que ressarcir os cofres públicos. Entenda o que ocorreu.

 

Você sabe, leitor, o que compreende um ato de improbidade? De acordo com Luiz Alberto Ferracini, é “a má qualidade, imoralidade, malícia, má-fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter” (in: FERRACINI, Luiz Alberto. Improbidade Administrativa. SP: Agá Júris, 1999).

Esta citação foi utilizada pela Juíza de Direito Substituta Viviane Cristina Dietrich, na Comarca da Lapa, em 26 de agosto, quando proferiu sentença condenando o vereador Élio Narlok Wesolowski (Célio Guimarães), e seu assessor à época, Ricardo Prevedello, pela prática de ato de improbidade administrativa.

De acordo a Juíza de 1º grau, Célio Guimarães e Ricardo Prevedello deverão ressarcir, solidariamente, os cofres públicos no importe de R$ 14.684,43, além de pagamento de multa, individualmente, no mesmo valor. Assim, caberá a Célio e Ricardo, solidariamente, a obrigação de reparar integralmente o dano e enriquecimento ilícito que causaram ao Município, e ainda pagar em seu favor, a título de multa civil, outro idêntico tanto.

Ao final da sentença, a Magistrada afirmou que, pelo fato de Célio Guimarães exercer a função de Vereador local, lhe é exigível conduta absolutamente irrepreensível do ponto de vista da moralidade e legalidade administrativas.

Após a Juíza proferir a sentença condenatória, Célio Guimarães e Ricardo Prevedello recorreram da decisão, em 28 de setembro, junto ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). O TJ ainda não se manifestou sobre a demanda.

Célio Guimarães (PV) exerce seu segundo mandato como vereador na Lapa (de 2009 a 2012 e de 2013 a 2016) e não se candidatou nas Eleições Municipais de 2016. Ele teve seu nome cogitado para se candidatar a vice-prefeito nas Eleições Municipais 2016, mas essa expectativa não se concretizou.

Já Ricardo Guanabara Prevedello, após ter sido Assessor Parlamentar de Célio Guimarães na Câmara de Vereadores da Lapa, passou a trabalhar como comissionado no Tribunal de Justiça do Paraná, atuando como Assessor do Desembargador João Carlos Dalacqua.

 

ENTENDA

Para explicar o que motivou o processo e a condenação de Célio Guimarães e Ricardo Prevedello no Juízo de 1º grau (Comarca da Lapa), é preciso voltar a 2010. Neste ano, o vereador Célio ajuizou ação trabalhista contra a Editora Gráfica Nossa Senhora Aparecida Ltda., responsável pela publicação do jornal A Tribuna Regional.

Ocorre que, para ajuizar tal ação, Célio teve como seu advogado Ricardo Prevedello que, à época, exercia a função de seu Assessor Parlamentar na Câmara de Vereadores da Lapa. Ricardo trabalhava para o vereador recebendo salário e mais uma gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE). Pelo fato de o então assessor receber a TIDE, ele não poderia atuar como advogado em quaisquer demandas na justiça.

O vereador Célio, por sua vez, tendo o contratado como Assessor recebendo TIDE, não poderia ter aceitado a atuação de Ricardo como seu advogado na ação trabalhista e também não poderia permitir que ele atuasse em outras demandas judiciais no período.

Diante de tal ilegalidade – e após a finalização da ação trabalhista na qual Célio Guimarães perdeu, tanto na 1ª instância como no Tribunal de Justiça – a Editora Gráfica Nossa Senhora Aparecida Ltda. levou a situação da possível conduta de improbidade administrativa ao Ministério Público da Comarca da Lapa.

 

A DENÚNCIA

Diante dos documentos apresentados pela Editora Gráfica, o Ministério Público do Estado do Paraná entendeu estar diante de possível conduta de improbidade administrativa e ajuizou uma Ação Civil Pública de Ressarcimento de Dano ao Patrimônio Público e Sanções pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa em face de Ricardo Guanabara Prevedello e Élio Narlok Wesolowski.

O Ministério Público alegou, em síntese, que apesar de Ricardo ter ocupado cargo de Assessor Parlamentar da Câmara, subordinado a Célio, percebendo uma gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE), ele exerceu ativamente a atividade privada de advocacia. Inclusive em benefício do próprio Élio na ação trabalhista contra a Tribuna Regional.

O Ministério Público apontou a quantia de R$ 14.684,43 como sendo o total pago pela Câmara a Ricardo a título de TIDE. E teceu considerações sobre os atos de improbidade administrativa praticados pelo vereador Célio Guimarães e por Ricardo e os danos morais sofridos pelo Município, em razão da repercussão negativa do fato no meio político local e entre os demais Municípios vizinhos.

 

A DECISÃO

Em sentença proferida no dia 26 de agosto, a Juíza de Direito afirmou: “(…) restou devidamente provado que o primeiro requerido (Ricardo), em que pese nomeado por indicação do segundo (Célio Guimarães) para exercício de função pública, atuou ativamente em diversas demandas judiciais como procurador enquanto deveria despender dedicação integral ao cargo de assessoria. (…) De todo o conjunto probatório é possível extrair a ilegalidade do agir de ambos os réus. O primeiro requerido por ter exercido função de advogado durante certo lapso de tempo, e o segundo requerido por tê-lo indicado e nomeado para o cargo de assessor, mesmo tendo ciência de suas atividades profissionais como autônomo, o que, por si só, é suficiente a demonstrar a existência de má-fé ou do dolo quando da concessão da Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva concedida ao primeiro requerido, inarredáveis para configuração do ato ímprobo”.

A Magistrada citou o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais que, em seu art. 105, considera regime de tempo integral o exercício da atividade funcional sob dedicação exclusiva, ficando o servidor proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter profissional ou público de qualquer natureza, durante o expediente a que está obrigado a cumprir, observado o disposto no artigo 107: o regime de tempo integral e dedicação exclusiva obriga o servidor ao cumprimento de uma carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo de permanecer à disposição do órgão ou unidade administrativa em que estiver em exercício, sempre que as necessidades do serviço assim o exigirem.

E a Juíza finaliza: “O prejuízo experimentado pela Administração aqui é evidente, pois dispensou recursos públicos para pagamento de gratificação a quem não possuía tal direito. (…) A ilegalidade praticada pelos réus é de tal modo evidente que qualquer pessoa em pleno gozo de capacidade mental, como os réus, é capaz de compreender que apenas o servidor que se dedique de modo integral e com dedicação exclusiva faz jus à percepção de uma gratificação em razão disso. (…) Logo, concluo que ambos os réus devem sofrer a condenação pela prática de ato de improbidade, em razão da percepção, pelo primeiro réu (Ricardo), de gratificação remuneratória evidentemente indevida, e o segundo (Célio Guimarães) porque concorreu para que tal fato ocorresse, indicando-o ao cargo e mantendo-o no mesmo, ainda que ciente de que o primeiro exercia concomitantemente a advocacia particular”.

Concluindo, a Juíza de 1º grau afirmou que a conduta de Ricardo enquadra-se na previsão do art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, pois com ele obteve enriquecimento ilícito, equivalente à gratificação indevidamente percebida. Já a conduta de Célio deve ser enquadrada no art. 10 da mesma Lei, pois da sua conduta resultou evidente prejuízo ao erário, vez que houve o pagamento indevido de gratificação a Ricardo.

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