Jucepar inaugura Agência Regional na Lapa

No dia 17 de junho foi inaugurada oficialmente a Agência Regional da Junta Comercial na Lapa, com o objetivo de simplificar a vida mercantil de empresas e contadores da cidade e da região.

A principal finalidade do registro das empresas mercantis diz respeito à publicidade dos “atos e fatos do comércio neles registrados”, a ponto do notável civilista brasileiro, Sá Pereira defini-lo como a sistematização jurídica da publicidade. Muitos consideram que a necessidade de dar conhecimento de certos negócios jurídicos a todos os que se interessassem, é que resultou na organização dos registros públicos.

O registro público é, também, uma das maneiras de se tornarem conhecidos determinados atos e fatos jurídicos relativos à vida empresarial, e a sua ausência acarreta diversas sanções, “sendo as mais comuns a nulidade do ato e a sua não validade contra terceiros”. “Em tais casos, o ato não se torna nulo, é perfeitamente válido, mas produz efeitos apenas em relação às pessoas que dele participaram; em relação aos terceiros, o ato é inexistente.”

Assim, há de se considerar que, além de beneficiar a credibilidade do empresário comercial, a publicidade comercial protege os interesses dos que com o comerciante contrataram. Nesta publicidade, encontra-se a guarda da moralidade empresarial mercantil.

Nesse sentido, os serviços oferecidos pela Agência Regional dizem respeito a todos os registros cuja deliberação se dê de forma singular, ou seja, sem que haja a necessidade de decisões colegiadas dos Vogais da Junta. São os chamados processos sumários que vão desde a certidão simplificada, passando pelo registro de livros, busca de nomes, abertura e encerramento de micro e pequenas empresas, sociedades empresárias ou simples, bem como os atinentes aos empresários (que se popularizou no Brasil como firma individual). Muitos dos serviços demandados por Cooperativas também poderão ser feitos na Lapa.

Alguns doutrinadores consideram que o Sistema de Registro das Empresas Mercantis é informado pelos princípios da publicidade e da legalidade, ambos de ordem imperativa.

O princípio da publicidade orienta as conseqüências jurídicas decorrentes em relação a terceiros, do arquivamento de um contrato ou do registro de uma firma individual, ou de sua ausência. Existindo o registro, presume-se que o mesmo seja conhecido por todos. Não existindo, os atos e contratos sujeitos a registro não produzirão efeitos jurídicos, relativamente a terceiros, daí falar-se em publicidade material negativa.

Por sua vez, o princípio da legalidade proíbe o registro ou arquivamento de qualquer ato ou contrato  que não se ajuste com as prescrições legais, motivo pelo qual eles estão antes do seu assentamento ou arquivamento subordinados ao exame periódico e prévio dos vogais da Junta Comercial, que podem fazer as exigências necessárias para a sua adequação à lei, sob pena de ser negado o arquivamento, ou o registro, conforme o caso.

Deve-se ressaltar que sendo público, qualquer pessoa, no horário de expediente, na forma previamente  estabelecida e, mediante emolumentos exigidos pela Junta Comercial, poderá consultar os livros e arquivos do registro, sem que haja a necessidade de justificar ou provar o seu interesse.

Um pouco de história

O Decreto nº 738, de 1850, regulamentou os Tribunais do Comércio, criando na sua organização as Juntas Comerciais, como seções dos Tribunais de Relações, compostas de um presidente e dois membros. Mas a jurisdição especial dos Tribunais de  Comércio foi com estes extinta pelo Decreto nº 2662, de 1875, passando o  registro a ser exercido por Juntas Comerciais. O artigo 6º desse diploma prescrevia que “ficam pertencendo às Juntas Comerciais as mesmas  prerrogativas e todas as atribuições administrativas dos Tribunais do Comércio, excetuadas as que pelo Decreto nº 6385, desta data são conferidas aos juízes de direito.” Em virtude do ideal federativo da Constituição republicana de 1891, as atribuições jurisdicionais passaram  a se integrar na autonomia dos Estados. Também dessa forma o registro público, o qual, no setor do comércio, passaria a ser da competência dos  Estados. O Governo Federal reorganizou, todavia, as Juntas e Inspetorias Comerciais, pelo Decreto nº 596, de 1890, criou o Registro de Firmas, dando a respectiva competência às Juntas Comerciais.

Um sistema híbrido de competências assim se originou. A matéria comercial, como direito substantivo, passou a ser competência legislativa da União, porém a organização administrativa das Juntas Comerciais ficou a cargo dos Estados.

Ressentia-se a legislação nacional de um sistema adequado, que instituísse um harmônico e federal sistema de registro do comércio e de organização das Juntas Comerciais. A  Constituição de 1946, assim incluiu como competência privativa da União  legislar sobre registros públicos e Juntas Comerciais (art. 5º, XV, e).  A Constituição outorgada em 1967 manteve a mesma competência. A Constituição de 1988, no artigo 24, deu competência à União, aos Estados  e ao Distrito Federal de legislar concorrentemente sobre “(…) Juntas Comerciais (…)”.

Reexaminando hodiernamente, questões fundamentais à apreciação da matéria, verifica-se que a legislação a elas atinentes – Lei nº 4.726/65 e nº 6.939/81 – , ora revogadas, deu-lhes respostas satisfatórias, representando a nova lei ( 8.934/94), fase mais avançada e moderna da instituição, porém, no mesmo rumo.

De fato, muitos atos da vida do empresário do comércio, por repercutirem na esfera jurídica de terceiros, devem chegar aos seus conhecimentos, a fim de que estes não sejam surpreendidos em sua boa-fé.

Finalmente, no que concerne à estruturação do Registro Público das empresas mercantis e atividades afins, observa-se que o mesmo trata-se de um órgão administrativo de natureza híbrida(6), uma vez que é composto por divisões enraizadas na esfera da administração federal e outras integrantes da organização administrativa estadual. Esta peculiaridade de sua estrutura repercutirá  no tocante à vinculação de suas divisões, como este trabalho demonstrará adiante, sobretudo a partir da análise da Lei nº 8.934/94, que trata de toda a temática apresentada.

Essa medida visa a contribuir para o desenvolvimento econômico e social de nosso Município tendo em vista que este se consegue com o avanço dos agentes econômicos aonde estão inseridas as empresas e os empresários.

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