Uma mordaça ao seu direito de informação

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Entre os dias 12 e 16 de outubro, São Paulo foi sede da 68ª Assembleia Geral da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP, na sigla em espanhol). Este evento é bastante relevante não somente para os meios de comunicação envolvidos e participantes. Mas, principalmente, para a sociedade democrática.

O peruano Gustavo Mohme, que presidiu a Comissão de Liberdade de Imprensa da SIP, explicou que a assembleia teve três focos principais. O primeiro foi o da violência: “é notório. Em alguns países [ocorre] muito mais, como no México, mas certamente tem formas diferentes de se apresentar”. O segundo é a questão da legislação: “estão aprovando uma série de leis que têm por única finalidade restringir a liberdade de imprensa.[…] O interesse é claro. Não há objetivo de modernidade ou de mudança”. O outro tema é da publicidade oficial. “Em alguns países se está usando escandalosamente este tema para beneficiar um meio em detrimento de outros”, disse.

Ao término do evento, foi feito um alerta sobre o aumento das ameaças contra a liberdade de imprensa nas Américas. Segundo o texto de conclusão da assembleia, a SIP diz que, no Brasil, “a Justiça continua emitindo decisões contra a mídia para impedir a circulação de informações”.

Mas, você, leitor, sabe a importância e o que significa o direito à liberdade de expressão em uma democracia?

A liberdade de expressão, sobretudo sobre política e questões públicas é o suporte vital de qualquer democracia. Os governos democráticos não controlam o conteúdo da maior parte dos discursos escritos ou verbais. Assim, geralmente as democracias têm muitas vozes exprimindo ideias e opiniões diferentes e até contrárias. Para um povo livre governar a si mesmo, deve ser livre para se exprimir — aberta, pública e repetidamente; de forma oral ou escrita.

A proteção da liberdade de expressão é um direito chamado negativo, exigindo simplesmente que o governo se abstenha de limitar a expressão, contrariamente à ação direta necessária para os chamados direitos afirmativos. Na sua maioria, as autoridades em uma democracia não se envolvem no conteúdo do discurso escrito ou falado na sociedade.

E então, o que justificaria a censura, o cerceamento à divulgação de informações em um Estado Democrático, com governantes que assim se intitulam?

As democracias consolidadas geralmente requerem um alto grau de ameaça para justificar a proibição da liberdade de expressão. A maioria das democracias também proíbe a expressão que incita ao ódio racial ou étnico.

Mas, como verificar se, em um caso concreto, a liberdade de expressão está sendo legitimamente limitada? Analise alguns parâmetros: – Nenhuma autoridade pode limitar a liberdade de expressão de forma arbitrária; – A restrição deve ser embasada em princípios internacionais que preveem casos nos quais a restrição à liberdade de expressão será legítima; – O prejuízo ao objetivo em questão deve ser maior do que o interesse público em ter a informação divulgada – ou seja, mesmo que a informação se enquadre nos princípios anteriores, ela deve ser aberta ao público se os benefícios dessa publicação forem superiores aos prejuízos; – As restrições devem ser não discriminatórias, ou seja, as autoridades não podem fazer uso das restrições para silenciar um grupo político ou social.

E, ainda falando sobre a SIP, em uma das mesas de discussão do evento, apresentada por Roberto Civita, presidente do grupo Abril, o presidente do Peru, Alan García, afirmou que “nas velhas ditaduras se tomavam abertamente os meios de comunicação, agora elas o fazem denunciando e caracterizando os meios como entidades que contribuem para o domínio econômico”.

Toda a discussão sobre a liberdade parece, muitas vezes, assunto muito batido, já sem necessidade de ser levantado. Puro engano, como se pode perceber pelos dados apresentados na SIP, já que a liberdade de expressão está sendo cerceada, veladamente muitas vezes, em vários países latino-americanos.

Vale ressaltar que a realidade não é nada diferente no Brasil. Em nosso país, você consegue identificar o cerceamento à divulgação de informações pelo governo que se diz democrático?

 

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“Se a liberdade significa alguma coisa, será, sobretudo, o direito de dizer às outras pessoas o que elas não querem ouvir.” (George Orwell)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desde a transição para o regime democrático, o Brasil garantiu o direito à liberdade de expressão em sua Constituição Federal, além de reconhecer tratados internacionais relativos ao tema. Apesar disso, alguns avanços em temas específicos são necessários para que a liberdade de expressão se consolide plenamente, como, por exemplo, em questões como a regulamentação do setor de radiodifusão, a liberdade de imprensa e a democratização do acesso aos meios de comunicação.

 

 

 

 

 

São Paulo – Os ex-presidentes Fernando Henrique Cardoso e Alan García, do Peru, discursaram nesta segunda-feira durante a 68ª Assembleia Geral da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP) e defenderam a liberdade de imprensa como um “direito natural”, sem interpretações religiosas ou políticas.

 

“A liberdade de imprensa é um direito natural e natural é sem interpretação religiosa, pois a universalização dos direitos é a garantia de todos os direitos, individuais e coletivos”, afirmou Fernando Henrique no debate “Liberdade de expressão e direito à informação: direitos naturais”.

 Na mesa de discussão, apresentada pelo empresário Roberto Civita, presidente do grupo editorial Abril, e moderada pelo ativista chileno de direitos humanos José Manuel Vivanco, FHC afirmou que “não existe sociedade livre e democrática sem liberdade de expressão”.

 “Quando não se tem liberdade de escolher os meios de comunicação não se tem liberdades e democracia não é só ganhar a eleição, é também respeitar um conjunto de regras”, ressaltou o sociólogo.

Para Fernando Henrique, “a censura e a autocensura devem ser sempre repudiados”.

Sobre o mesmo tema, Alan García afirmou que “a liberdade de expressão é um fator constitutivo da pessoa, com ou sem democracia” e acrescentou: “Por isso não devemos chamar o homem somente de “Homo sapiens” mas também de “homo comunicantis”, em que “comunico logo existo”, como ser humano racional e comunicativo”.

 “O valor universal é que onde existe um ser humano tem que existir liberdade de expressão, pressionada ou não”, acrescentou o ex-chefe de Estado peruano, que esteve no poder nos períodos 1985-1990 e 2006-2011.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

José Miguel Vivanco, diretor da ONG Human Rights Watch para o continente americano, critica a omissão do Brasil ante a pressão de países que desrespeitam a liberdade de expressão fazem para esvaziar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), ligada à Organização dos Estados Americanos (OEA). Para ele, o Brasil teve uma “reação infantil” quando a comissão pediu informações sobre possíveis violações de direitos de povos indígenas na construção da Usina de Belo Monte, com a retirada do embaixador e suspensão de contribuições.

Por que o senhor diz que o Brasil ajuda a enfraquecer a Comissão Interamericana de Direitos Humanos?

José Miguel Vivanco – Porque o Brasil é omisso frente às manobras de muitos países que buscam enfraquecer a comissão porque cometem abusos e tolhem direitos humanos, como os países da Alba (Aliança Bolivariana das Américas, integrada por Venezuela, Bolívia, Equador, Cuba, Nicarágua, entre outros). O curioso é que o país tem pretensões de jogar nas grandes ligas de países, com assento no Conselho de Segurança das Nações Unidas, mas tem faniquitos quando é confrontado pela OEA. Veja a atitude infantil, adolescente do Brasil quando a CIDH pediu informações ao país sobre a construção da Usina de Belo Monte e seu impacto nas comunidades indígenas. O Brasil teve um ataque. Pode até ser que o governo brasileiro considere o pedido da CIDH sem pé nem cabeça, mas o país deveria ter agido com serenidade. Mas o que fez? Tirou o embaixador junto à OEA, que até agora não reassumiu o posto, e cortou por seis, sete meses a contribuição de US$ 100 milhões do país ao orçamento do organismo. O candidato do Brasil à CIDH, Paulo Vanucci, retirou sua candidatura. Em agosto, a comissão suspendeu o pedido de informações, mas o que o Brasil considera uma vitória é uma vergonha sem precedentes.

 

Essa atitude enfraquece a CIDH?

J.M.V. – Muito. Com essa atitude, o Brasil abre espaço e legitima as reclamações de outros países sobre a CIDH. Países que desrespeitam os direitos humanos. O Itamaraty diz que o país preserva e cultiva liberdade de expressão e direitos humanos. Então por que não se objeta ao que acontece em países como Venezuela e Equador?

 

O Itamaraty alega que isso é intrometer-se com o que acontece num outro país, ferindo a sua soberania.

 

J.M.V. – Mas por que não se objeta então às tentativas de enfraquecimento e desmoralização da OEA? Porque o Brasil é um acionista importante da OEA e o organismo não é um país cuja soberania esteja sendo afetada se Brasília se manifestar. A CIDH e em especial a Relatoria Especial de Liberdade de Expressão estão sob ataques de países que argumentam que os organismos são “braços disfarçados de intervenção do imperialismo americano”, o que é uma bobagem. Este discurso serve para tentar encobrir abusos que ocorrem nesses países, denunciados pela comissão. A CIDH corre um risco enorme de ser esvaziada com o silêncio cúmplice do Brasil.

 

O que vai acontecer com a CIDH?

 

J.M.V. – Com a desculpa de que o organismo deve ser modernizado, alguns países buscam limitar sua atuação. Uma assembleia geral extraordinária foi convocada, e deve acontecer até março de 2013, para aprovar reformas. Neste caso, há uma conjugação de interesses de países que foram contrariados pela comissão.

 

O que quer o Brasil?

 

J.M.V. – O Brasil quer reduzir o alcance das medidas cautelares da comissão porque acha que há perda de soberania quando o organismo intervém para tentar evitar perseguições. Alguns países, como o México, Chile e Uruguai, são contra as mudanças. Mas o grupo incomodado é muito maior.

 

 

 

 

 

 

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LIBERDADE DE EXPRESSÃO – Texto para Reflexão

 

 

O direito à liberdade de expressão garante a qualquer indivíduo a possibilidade de se manifestar, de buscar e receber informações e idéias de todos os tipos, independentemente da intervenção de terceiros. Isto pode ocorrer oralmente, de forma escrita, através da arte ou de qualquer meio de comunicação.

 Com a criação da Organização das Nações Unidas, o direito à liberdade de expressão passou a ser compreendido como base para a consolidação dos regimes democráticos e a efetivação de outros direitos humanos e liberdades fundamentais. Desde então, o direito à liberdade de expressão é garantido por padrões e tratados internacionais e reconhecido por diversos países nas suas legislações domésticas.

Tais documentos buscam estabelecer princípios para a liberdade de expressão, de forma que a garantia de livre manifestação e circulação de idéias e opiniões possa ser exercida pelos mais variados grupos – étnicos, religiosos, sociais, etc. – e não entre em conflito com os demais direitos humanos.

A liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas sua restrição deve estar baseada em parâmetros bastante claros e estritos. Portanto, é necessário definir o são restrições legítimas, em contraponto àquelas que caracterizam abuso de poder e ilegalidade.

 

A liberdade de expressão é um direito humano e deve ser interpretado num contexto de direitos humanos. Neste sentido, lembramos as observações de um professor da área:

 “Assim, quando numa discussão reivindicamos um interesse ou um valor que nos diz respeito, como a integridade física, que é protegida por um direito, esta reivindicação deve prevalecer sobre outros valores ou interesses que não são protegidos por direitos.

 

Por exemplo: reduzir os gastos do Estado pode ser um objetivo ou um interesse legítimo do governo, mas isto não pode ser feito fechando escolas ou deixando de pagar professores, pois o governo tem um dever de prestar este serviço, o que decorre do direito que todas as crianças e jovens têm à educação. … Não se busca aqui argumentar que os direitos, em geral, sejam absolutos, que prevaleçam sobre todos os outros interesses; por outro lado deve-se destacar que muitas vezes os direitos encontram-se em tensão uns com os outros.

 

Essa definição de direitos, além de nos auxiliar a compreender o papel dos direitos como fundamento para a ação individual e coletiva, também nos permite solucionar conflitos entre direitos. Se adotássemos uma definição mecânica, em que direitos impõe deveres diretamente, ficaria difícil explicar porque, na prática, muitas vezes os sujeitos de direitos vêem seus direitos legitimamente limitados pelos direitos dos outros.

 

Se tenho direito a plena liberdade de expressão, como justificar que este direito possa ser restringido, se pela minha definição mecânica, todas as outras pessoas se encontram obrigadas automaticamente a respeitar tal liberdade? Caso razões como a integridade moral de outras pessoas ou mesmo a segurança da coletividade possam ser legitimamente invocadas para restringir o meu direito à liberdade de expressão, a linguagem dos direitos como fonte geradora de deveres, ficaria absolutamente destituída de sentido.

 

Porém se adotarmos uma definição de direito que não seja mecânica, mas que transforme as pretensões articuladas por intermédio da linguagem dos direitos, em razões prioritárias, razões com pretensão de superioridade, então poderemos entender porque em face de outras razões também importantes, em determinadas circunstâncias, nossos direitos são algumas vezes obrigados a se conciliar com razões adversas.”

 

Mas como verificar se, em um caso concreto, a liberdade de expressão está sendo legitimamente limitada?

 Propomos a adoção de alguns parâmetros:

 

– Nenhuma autoridade pode limitar a liberdade de expressão de forma arbitrária.

 – A restrição deve ser embasada em princípios internacionais que prevêem casos nos quais a restrição à liberdade de expressão será legítima.

 – A restrição deve estar relacionada a objetivos legítimos, listados na lei, como preservação da privacidade, segurança nacional, segurança pública ou individual, eficiência e integridade dos processos de tomada de decisão do governo, etc.

 – A informação sujeita a restrição deve causar graves prejuízos aos objetivos listados na lei.

 – O prejuízo ao objetivo em questão deve ser maior do que o interesse público em ter a informação divulgada. Ou seja, mesmo que a informação se enquadre nos princípios anteriores, ela deve ser aberta ao público se os benefícios dessa publicação forem superiores aos prejuízos.

 – A restrição deve ser proporcional e relacionada ao objetivo inicialmente pretendido.

 – As restrições devem ser não-discriminatórias, ou seja, as autoridades não podem fazer uso das restrições para silenciar um grupo político ou social.

 

Desde a transição para o regime democrático, o Brasil garantiu o direito à liberdade de expressão em sua Constituição Federal, além de reconhecer tratados internacionais relativos ao tema. Apesar disso, alguns avanços em temas específicos são necessários para que a liberdade de expressão se consolide plenamente, como por exemplo em questões como a regulamentação do setor de radiodifusão, a liberdade de imprensa e a democratização do acesso aos meios de comunicação.

 

 

 

 

 

 

 

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SOCIEDADE & JUSTIÇA

Liberdade de expressão, a definição constitucional

Por Rogério Faria Tavares em 26/01/2010 na edição 574

 

     Em uma sociedade em que vige o Estado de direito, a definição constitucional de liberdade de expressão é melhor compreendida se lida à luz do Título I (artigos 1º ao 4º) da Constituição de 1988, que define os “princípios fundamentais” da República Federativa do Brasil. Entre os fundamentos republicanos (artigo 1º), encontram-se a cidadania (inciso I), a dignidade da pessoa humana (inciso III) e o pluralismo político (inciso V); já entre os objetivos fundamentais da República (artigo 3º), estão “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (inciso I) e “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”(inciso IV).

 

Obviamente, qualquer conduta que viole os fundamentos da República e os seus objetivos é inconstitucional e deve ser combatida.

 

Segurança nacional

 

A liberdade de expressão está garantida pelo texto constitucional brasileiro em seu artigo quinto, que abre o Capítulo I (“Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”) do Título II da Carta Magna, intitulado “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”. Aí estão reunidos, em diferentes incisos, os pontos mais relevantes para a necessária compreensão do seu conteúdo. Abaixo, alguns deles:

 

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 

IX- é livre a expressão de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;

 

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

 

Reza o parágrafo segundo do mesmo artigo quinto:

 

Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

 

Inspirado por tal parágrafo, um rico complemento à definição constitucional de “liberdade de expressão” pode ser dado pelo “Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos”, adotado em resolução pela XXI Sessão da Assembléia Geral da ONU, em 16 de dezembro de 1966 e ratificado pelo Brasil em 24 de janeiro de 1992, após ser aprovado pelo Congresso Nacional em decreto legislativo de 12 de dezembro de 1991.

 

Vale lembrar que, de acordo com o artigo quarto da Carta Magna, o Brasil rege-se nas suas relações internacionais, entre outros princípios, pela prevalência dos direitos humanos (inciso II), e que os tratados de direitos humanos são incorporados em grande estilo ao ordenamento jurídico brasileiro (para uma análise específica sobre esse tema, é útil consultar o parágrafo terceiro do artigo quinto da Carta de 88, além da doutrina e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal).

 

Dispõe o artigo 19 do referido Pacto:

 

1. Ninguém poderá ser molestado por suas opiniões. &8232;

 

2. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, independentemente de considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, em forma impressa ou artística, ou qualquer outro meio de sua escolha.

 

3. O exercício do direito previsto no § 2º do presente artigo implicará deveres e responsabilidades especiais. Conseqüentemente, poderá estar sujeito a certas restrições, que devem, entretanto, ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para:

 

a) assegurar o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

 

b) proteger a segurança nacional, a ordem, a saúde ou a moral pública.

 

Bastante semelhante ao artigo 19 é o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, o chamado “Protocolo de São José da Costa Rica”. Aprovada pelo decreto legislativo n. 27/92, a carta de adesão do Brasil à Convenção foi depositada em 25 de setembro de 1992. A promulgação da Convenção se deu pelo decreto presidencial n. 678, de 6 de novembro de 1992. O documento foi adotado no âmbito da Organização dos Estados Americanos, a OEA, em 22 de novembro de 1969, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978, após receber o número necessário de ratificações. Dispõem os incisos I e II do artigo 13:

 

1. Toda pessoa tem o direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito inclui a liberdade de procurar, receber e difundir informações e idéias de qualquer natureza, sem considerações de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer meio de sua escolha.

 

2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito à censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente previstas em lei e que se façam necessárias para assegurar:

 

a) o respeito dos direitos e da reputação das demais pessoas;

 

b) a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas.

 

Fora do contexto

 

A breve leitura de tais dispositivos é suficiente para as seguintes conclusões:

 

A Constituição baniu o anonimato e a censura. Não há qualquer abrigo para esses dois comportamentos sob o manto do ordenamento jurídico brasileiro.

 

A liberdade de expressão pertence à numerosa família dos direitos e liberdades fundamentais, todos igualmente importantes. Estando entre eles, ela recebeu da Carta Magna idêntica proteção àquela outorgada aos demais, entre os quais, no inciso X, se destacam a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, consideradas invioláveis.

 

Na extensa constelação desses direitos, não há um que prevaleça sobre outro, já que não estão ligados por vínculos hierárquicos. Juntos, devem compor conjunto harmonioso, equilibrado, resultado da ponderação dos múltiplos interesses que caracterizam uma sociedade democrática e pluralista.

 

O cidadão que, no ato de expressar-se, violar a integridade de qualquer outro membro do referido elenco de direitos, não está resguardado por qualquer garantia constitucional: incorre em flagrante desrespeito à Carta de 88 e deve sofrer as conseqüências correspondentes.

 

A liberdade de expressão deve exercer-se segundo os já mencionados parâmetros dados pela Constituição, documento a ser compreendido de forma sistêmica. Tais parâmetros não foram criados para destruí-la, desfigurá-la ou limitá-la: tais parâmetros definem o seu conteúdo jurídico e configuram a sua existência legal.

 

Fora desses parâmetros, o que alguns chamam de “liberdade de expressão” simplesmente não ingressa no mundo do Direito Constitucional. Transforma-se, muito provavelmente, em conduta tipificada pelo Direito Penal. Quando o ato de expressar-se se dá fora do contexto jurídico apropriado, sua qualificação é outra: “abuso,” “infração” ou “crime”.

 

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SIP elege nova diretoria e fala em momento ‘perigoso’ nas Américas

 

Texto final destaca violência contra jornalistas e intolerância de governos.

Resolução de assembleia de imprensa aprova ida de comissão à Argentina.

FHC diz que críticas à imprensa e ao STF aproximam Brasil do Equador

A 68ª Assembleia Geral da Sociedade Interamericana de Imprensa (SIP, na sigla em espanhol), reunida desde o dia 12 em São Paulo, terminou nesta terça-feira (16) com a eleição de uma nova diretoria e com um alerta sobre o aumento das ameaças contra a liberdade de impresa nas Américas.

Segundo o texto de conclusão da assembleia, “a violência contra a integridade física dos jornalistas e a crescente intolerância dos governos autoritários são os principais problemas que a imprensa independente no continente enfrenta hoje”. O documento destaca o assassinato de 13 jornalistas nos últimos seis meses no México, Honduras, Brasil e Equador “apenas por realizarem seu trabalho”.

Equatoriano Jaime Mantilla, eleito novo presidente da SIP, discursou via teleconferência (Foto: Raul Zito/G1)

Entre as resoluções finais, a SIP aprovou a ida de uma comissão à Argentina, para monitorar a situação da liberdade de expressão no país. A entidade pede que o governo argentino “se abstenha de promover ações com a finalidade de perseguição e intimidação da mídia e de jornalistas”.

No texto de conclusão, a SIP ainda desta que “a presidente [da Argentina, Cristina Kirchner] continua sem conceder coletivas de imprensa e abusa das cadeias nacionais de modo não previsto na Constituição, além de manipular as estatísticas oficiais e manter um oneroso aparato de comunicação utilizado muitas vezes para atacar quem critica seu governo.”

Ainda na resolução de conclusão, a SIP diz que, no Brasil, “a Justiça continua emitindo decisões contra a mídia para impedir a circulação de informações”. O relatório da delegação brasileira destacou que no período de 26 de março a 7 de outubro deste ano, 28 casos foram reportados no país: dois assassinatos, 13 agressões, cinco ameaças e oito censuras judiciais

Neste último dia de assembleia, a SIP também aprovou o nome do novo presidente da  Sociedade, Jaime Mantilla, diretor presidente do jornal Hoy, do Equador. Seu mandato vence em 2013.

 

“Assumo essa presidência em um período perigoso para as liberdades na Américas”, disse ele, em pronunciamento feito via teleconferência. “Há uma tendência de muitos governos, de distintas ideologias, e de grupos de poder para uniformizar os pensamentos dos cidadãos livres, eliminar as expressões contrárias, atacar os meios independentes e eliminar as denúncias de abuso”, acrescentou.

 

Ele informou que não pôde estar presente na assembleia em razão dos “graves problemas” que enfrenta no periódico e no país, dada a proximidade da campanha eleitoral. “A imprensa independente do Equador continua sendo acossada pelo governo”, disse.

 

 

 

Milton Coleman, que encerrou seu mandato à frente da SIP, alertou para a necessidade de lutar pela proteção tanto da liberdade de imprensa quanto da segurança dos jornalistas.

 

“Temos jornalistas sendo mortos, temos problemas de liberdade de expressão sendo ditados por leis, não por ditaduras militares, mas por governo eleitos democraticamente”, disse. “Os governos precisam aprimorar seus esforços para proteger os jornalistas. Os governos precisam proteger os jornalistas, senão não conseguimos fazer nossos trabalhos”.

 

Principais desafios

 O peruano Gustavo Mohme, que presidiu a Comissão de Liberdade de Imprensa da SIP, explicou que a assembleia teve três focos principais. O primeiro foi o da violência: “é notório. Em alguns países [ocorre] muito mais, como no México, mas certamente tem formas diferentes de se apresentar”. O segundo é a questão da legislação: “estão aprovando uma série de leis que têm por única finalidade restringir a liberdade de imprensa.[…] O interesse é claro. Não há objetivo de modernidade ou de mudança”. O outro tema é da publicidade oficial. “Em alguns países se está usando escandalosamente este tema para beneficiar um meio em detrimento de outros”, disse.

 

O documento final da assembleia destaca a existência de “uma feroz ofensiva liderada pelos presidentes da Argentina, Equador e Venezuela tenta silenciar o jornalismo independente nos seus países mediante leis para regular o exercício do jornalismo, discriminação na concessão da publicidade oficial e imensos aparatos midiáticos estatais e privados utilizados para difamar e para promover campanhas sujas”.

 

O texto afirma ainda que, “em  Cuba, a política de amedrontamento se mantém”, e que 533 jornalistas foram detidos em setembro e acrescenta que “na Nicarágua e na Venezuela, a publicidade oficial é concedida aos meios de comunicação partidários do governo e não aos de oposição, e persistem o sigilo e a falta de acesso às informações públicas”.

 

A próxima assembleia geral da SIP será realizada em Denver, no Colorado, entre os dias 19 e 22 de outubro de 2013.

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