Prefeitura institui programa Refis-Contenda

Com a iniciativa, contribuintes poderão quitar débitos tributários junto ao município, em cota única ou parcelada.

A Câmara de Contenda aprovou recentemente a Lei nº 1584/15, sancionada pelo Prefeito Carlos Eugênio Stabach (Carlão), que institui o programa de Refinanciamento de Débitos Tributários do Município de Contenda, o chamado “REFIS-Contenda”.

O programa abrange os créditos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. A adesão se dará por opção do contribuinte ou de seus sucessores, bem como o responsável ou por terceiros interessados. Está condicionada ao pagamento da cota única (pagamento à vista) ou da primeira parcela.

O prazo para adesão ao programa encerra-se em 30 de setembro.

FORMAS DE PAGAMENTO

Os débitos tributários poderão ser pagos em cota única, à vista, sem incidência de juros e multa. Neste caso, será concedido prazo de 10 dias desde a geração do boleto.

A quem optar por quitar os débitos de forma parcelada, será concedido prazo de até cinco dias a contar da data de geração do boleto e as demais subsequentes em até 30 dias da data do reconhecimento da dívida. Neste caso, o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50, sendo que sobre o valor dos débitos parcelados incidirão juros simples de 1% ao mês, calculados pelo prazo médio, mediante prestações fixas.

No caso de parcelamento, são oferecidas as seguintes opções:

Forma de Pagamento

Juros

Multa

Correção

Em  até 12 parcelas (mensais e sucessivas)

80%

            80%

80%

De 13  até 18 parcelas (mensais e sucessivas)

60%

60%

60%

De 19  até 24 parcelas (mensais e sucessivas)

40%

40%

40%

Os débitos que já estejam ajuizados somente poderão ser parcelados ou reparcelados e pagos nas condições estabelecidas na Lei nº 1584/15 se preliminarmente pagas as custas, os honorários advocatícios e as despesas processuais perante o Poder Judiciário, devendo o contribuinte apresentar no ato da adesão as respectivas certidões de quitações de pagamento, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.

Já os contribuintes com débitos tributários já parcelados poderão aderir ao atual programa, deduzidas as parcelas vencidas ou quitadas para atingimento do saldo originário do débito.

EXCLUSÃO DO REFIS-CONTENDA

O contribuinte será excluído automaticamente do REFIS-Contenda, diante da ocorrência de uma das hipóteses seguintes: pela inadimplência no pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas; pela inadimplência do pagamento de imposto devido relativo a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo; pelo não pagamento na data do vencimento, quando a opção de pagamento for em cota única (pagamento à vista).

A exclusão do contribuinte do REFIS-Contenda implicará na exigência do saldo do débito tributários através da inscrição em dívida ativa e consequente cobrança judicial, ou continuidade de cobrança executiva suspensa. Ainda, a exclusão do contribuinte do REFIS-Contenda independerá de notificação prévia ou interpelação do devedor e impede seu regresso ao programa, mesmo que ainda dentro do prazo de adesão.

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