No trabalho: Covid positivo? E agora?

Em tempos complexos como os vividos por ocasião da pandemia provocada pelo novo coronavírus, é inegável que os impactos nas mais diversas ordens são imensuráveis. No campo do Direito, estamos atravessando vários questionamentos e transformações e as discussões jurídicas não são poucas.

No âmbito do Direito do Trabalho, os efeitos do cenário atual são ainda mais gritantes, pois as necessidades recentes de afastamento social afetam diretamente o contexto das relações de trabalho tradicionais. Com isso, muitos empregadores e empregados estão enfrentando severas dificuldades sobre como lidar com a realidade imposta pela crise, salvaguardando-se em bases jurídicas e tentando literalmente sobreviver e encontrar fôlego financeiro para manutenção das relações de trabalho.

Diante da complexidade do cenário, é importante deixar claro que cada caso concreto merece uma análise quanto às suas particularidades e que estamos frente a muitas questões ainda sem resposta.

MP´s E O TRABALHO

Muito se tem questionado sobre os efeitos práticos da emissão de Medidas Provisórias para o cenário atual. Isto porque nos deparamos com muitas mudanças e um cenário novo e complexo até mesmo para os operadores do Direito do Trabalho. Junto com as medidas, já temos discussões acirradas sobre a (in) constitucionalidade de algumas das normas promulgadas e por isso mesmo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já vem enfrentando os questionamentos e se manifestando por meio de decisões em sede de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI).

Convivem com essas normas de efeitos no trabalho, tantas outras, inclusive as que recomendam o afastamento social, proíbem abertura de comércio, etc, como no caso dos decretos estaduais e municipais em atendimento às recomendações da Organização Mundial de Saúde e outros órgãos que vêm atuando na tentativa de minimizar os efeitos da Covid-19.

Independente das análises jurídicas que estão ganhando corpo e que certamente trarão consequências futuras ainda incertas, os empregadores e empregados estão buscando entender os caminhos que se apresentam. Não há respostas prontas e não é possível generalizar, pois o cenário é complexo.

COVID POSITIVO

Muitas pessoas estão questionando como proceder no caso de um funcionário apresentar teste positivo para o Covid-19. A Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 dispôs que, para contenção da transmissibilidade do SARS Cov-2, deverá ser adotada como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar da pessoa com sintomas respiratórios e das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos, devendo permanecer em isolamento pelo período máximo de 14 dias.

Considera-se pessoa com sintomas respiratórios a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre, desde que seja confirmado por atestado médico. No caso de o trabalhador necessitar prorrogação do atestado em decorrência da doença, deverá ser encaminhado ao INSS a partir do 16º dia.

Ou seja, por ora, o empregador deve proceder da mesma forma como procede diante de qualquer outra doença que o funcionário adquira. Não há previsão legal para exigência de novo teste, demonstrando estar negativo para o Covid-19, para permitir que o empregado retorne às atividades. Para isto, basta cumprir com o determinado no atestado médico.

Nada impede, no entanto, que empregado e empregador entrem em acordo na realização de novo teste para o Covid, com os custos sendo arcados pelo empresário.

Nesta época de tantas incertezas, em todas as áreas e situações, o que deve pautar as relações é o bom senso, com tentativa de diálogo. Lembrando que cada caso é um caso e, em caso de dúvidas, um advogado de sua confiança pode e deve ser consultado.

PREVENÇÃO

Algumas medidas devem ser tomadas pelo empregador, no ambiente de trabalho, no intuito de prevenir a disseminação da doença, pela segurança de todos. São elas:

• Disponibilizar lavatórios com dispenser de sabão líquido, papel toalha e frascos ou dispenser de álcool gel.

• Orientar os trabalhadores quanto higienização das estações de trabalho com álcool 70% ou outras substâncias de desinfecção hospitalar, antes, durante e após o seu uso.

• Estabelecer regra de espaçamento de 2m entre as estações de trabalho/indivíduos.

• Estabelecer o emprego de ventilação natural e/ou exaustores, evitando uso de ar condicionado, além da manutenção da higienização de eventuais equipamentos com filtros.

• Propor alternativas de jornadas de trabalho, rodízios e home office nas empresas/setores, reuniões por videoconferência e o cancelamento de todas as viagens, enquanto durar o isolamento social.

• Conduzir o adequado fornecimento de EPI e treinamento para seu uso correto.

• Orientar os empregadores e trabalhadores quando às condutas de prevenção ao sair do ambiente laboral e, principalmente para chegar em suas casas.

*Emanuelle Gorniski é advogada (OAB/PR 76.129) – manugorniski@gmail.com.

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