Adquirir produtos ou serviços com defeito é extremamente comum nas relações de consumo, e para proteger o consumidor a lei impõe prazos de garantia que devem, obrigatoriamente, ser obedecidos.
O artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor assegura TRINTA DIAS de garantia para produtos não duráveis, tais como alimentos e bebidas, e NOVENTA DIAS para produtos duráveis, como eletrodomésticos e automóveis.
Em regra, a contagem do prazo inicia-se a partir da data em que o consumidor toma posse do produto, todavia, há exceção nos casos em que o defeito é oculto, isto é, não pode ser constatado facilmente, por exemplo, uma falha no motor de um carro, que pode levar bastante tempo para ser percebido. Nestes casos, o prazo de garantia começa a contar da data em que o consumidor tomou conhecimento do defeito, independentemente da data da compra. Os prazos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor não podem ser renunciados pelos contratantes, ou seja, o fornecedor não pode vender produtos sem garantia ou com prazo menor que o estabelecido pela lei, ainda que ofereça desconto por isso. MESMO QUE CONSTE NO CONTRATO QUE DETERMINADO PRODUTO NÃO POSSUI GARANTIA, APLICAM-SE OS PRAZOS DE TRINTA E NOVENTA DIAS ASSEGURADOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IGUALMENTE, SE COMBINAREM PRAZO INFERIOR, POR EXEMPLO, VINTE DIAS, A GARANTIA É DE TRINTA OU NOVENTA DIAS, CONFORME SEJA O PRODUTO DURÁVEL OU NÃO. Embora o prazo legal de garantia não possa ser afastado ou reduzido, é admitido que seja aumentado, como ocorre, por exemplo, com alguns televisores, que possuem garantia até “finais de copas do mundo”.
Nestes casos, vale o prazo fixado no contrato, por ser maior que o previsto na lei. Todavia, se existir defeito oculto, deve ser respeitado o prazo de noventa dias, contados da data em que o consumidor tomou conhecimento do defeito, não importando o transcurso do prazo de garantia estipulado no ato da compra.
Repito: as garantias de trinta dias para produtos não duráveis e de noventa dias para os duráveis são prazos mínimos, que não podem, em hipótese alguma, ser diminuídos ou excluídos. AUMENTAR O PRAZO DE GARANTIA É POSSÍVEL, EXCLUIR OU DIMINUIR É ILEGAL E NÃO GERA QUALQUER EFEITO PRÁTICO, POIS, SE ISSO OCORRER, VALERÁ O PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA LEI.
Exija respeito aos seus direitos. O cumprimento de seus deveres é constantemente cobrado.
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