Entrou em vigor no dia 14 de julho de
A recentíssima mudança constitucional vem gerando muitas polêmicas e discussões jurídicas. Mas uma coisa é certa: a dissolução do casamento foi “revolucionada” com a aprovação de tal Emenda Constitucional.
Até 13 de julho de 2010, o divórcio só era concedido em duas situações: 1ª) após o ingresso com uma Ação de Separação Judicial, era necessário esperar um ano do encerramento do processo; 2ª) comprovar que o casal estava separado de fato por mais de dois anos. Com a mudança, a separação não é mais requisito para a constituição do divórcio. Ou seja, marido, mulher ou ambos em conjunto, podem pedir o divórcio de forma direta, sem precisar comprovar separação.
A separação e o divórcio são institutos bastante diferentes. Vejamos: I) A separação acaba com deveres como coabitação, fidelidade e solidariedade (a chamada “sociedade conjugal”), mas não encerra o casamento, que só acaba pelo divórcio ou pela morte de um dos cônjuges; II) A separação impede a constituição de um novo casamento, sendo permitida apenas a união estável, enquanto ao divorciado é permitido casar-se novamente; III) A separação permite a reconciliação, enquanto o divórcio não admite-a. Caso os cônjuges queiram, após o divórcio, retomar a comunhão, deverão casar-se novamente.
O fato é que a Emenda Constitucional n°. 66 facilitou a obtenção do divórcio ao não mais exigir a separação como requisito. Conseqüentemente, ficou mais fácil e rápido divorciar-se.
A mudança vem causando muitos debates, entre diversos setores da sociedade brasileira. Alguns criticam, entendendo que o casamento está sendo banalizado.
Outros elogiam, por entender que o Estado, através das leis, não deve interferir em excesso na vida dos cidadãos, nas suas liberdades, inclusive a de manter-se ou não casados. Sobre as mudanças, eis as poéticas palavras da advogada e ex-desembargadora do TJRS, Maria Berenice Dias: “Enfim passou a ser respeitado o direito de todos de buscar a felicidade, que não se encontra necessariamente na mantença do casamento, mas, muitas vezes, com o seu fim”.
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