Matemática eleitoral ajuda uns e prejudica outros

Na eleição para Vereadores e Deputados Estaduais e Federais, o voto do eleitor não é computado diretamente para o candidato. Entenda como funciona.

Ao final de eleições para cargos proporcionais – deputados estaduais, deputados federais e vereadores – muitos eleitores ficam em dúvida ou mesmo indignados em função de candidatos menos votados conquistarem uma cadeira no parlamento em detrimento de candidatos com maior número de votos que são derrotados. Isso ocorre devido à complexa matemática de distribuição de vagas a partir da medição de quocientes eleitorais e partidários.

Para explicar como funciona a eleição para cargos proporcionais, utilizamos o seguinte exemplo:

Se em uma eleição para 5 deputados federais tivéssemos a seguinte situação, apurados os votos válidos:

– Candidato A: 319.899 votos

– Candidato B: 319.657 votos

– Candidato C: 258.745 votos

– Candidato D: 257.485 votos

– Candidato E: 257.316 votos

– Candidato F: 248.749 votos

– Candidato G: 231.058 votos

Quem você diria que seriam os cinco eleitos? Se sua resposta foi os cinco mais votados: Candidatos A, B, C, D e E, você errou.

Um dos principais motivos de as pessoas errarem a resposta da pergunta anterior é que se esquecem (ou talvez nem saibam) de considerar que o voto é do partido e não do candidato. O que importa – mesmo – é a votação que o conjunto dos candidatos de um partido e/ou coligação consegue, e não o número de votos individuais de um candidato isolado. É por isso que entra o chamado quociente ou coeficiente eleitoral, um importantíssimo parâmetro responsável por interferir numa eleição, no caso, para o Poder Legislativo (vereadores, deputados estaduais e federais).

Como funciona

O sistema eleitoral brasileiro possui duas modalidades: proporcional e majoritária. Na majoritária, ganha o candidato que obtiver a maioria dos votos. Assim se elegem os senadores e os líderes do Poder Executivo: presidente da República, governador do Estado e prefeitos. Já no sistema proporcional – para a escolha de deputados federais, deputados estaduais e vereadores – o número de cadeiras conquistado por cada partido ou coligação é proporcional à soma dos votos obtidos pela legenda e por todos os seus candidatos somados.

O cálculo

Primeiro calcula-se o coeficiente eleitoral, que é a divisão do número de votos válidos pelo número de vagas em disputa. O resultado deste cálculo gera o quociente eleitoral.

Acompanhe o exemplo, utilizando-se o número fictício de 9 milhões de votos válidos e 30 vagas disponíveis (deputados federais e/ou estaduais):

N.º de votos válidos 9.000.000 = 300 mil é o quociente eleitoral

N.º de vagas 30

Então, para determinado partido ou coligação conseguir a vaga de uma cadeira terá que ter no mínimo 300 mil votos válidos.

Depois desta etapa, calcula-se o quociente partidário ou quociente da coligação. Para isso divide-se o número de votos válidos que o partido ou coligação alcançou pelo quociente eleitoral.

N.º de votos válidos/partido = X = nº de vagas/cadeiras p/partido/coligação

N.º do quociente eleitoral 300.000

A título de exemplo, imagine que os seguintes partidos tenham conseguido a quantia de votos citada. De acordo com esta informação, obtém-se o número de vagas de cada um:

– Partido A – 3.000.000 = 10 cadeiras

– Partido B – 1.800.000 = 6 cadeiras

– Partido C – 1.200.000 = 4 cadeiras

– Partido D – 1.500.000 = 5 cadeiras

– Partido E – 1.500.000 = 5 cadeiras

E quem ocupará as cadeiras será, então, o candidato mais votado de cada partido ou coligação. Portanto, quando se vota na legenda do partido C, o voto é computado para o mais votado. No caso do partido C participar de uma determinada coligação, o voto vai para o mais votado da coligação.

As sobras

Como raramente a divisão do número de votos válidos destinados a um determinado partido ou coligação pelo coeficiente eleitoral resulta em um número inteiro, nem todas as vagas em disputa são preenchidas a partir do cálculo dos coeficientes partidários. Nesse caso, divide-se o coeficiente eleitoral pelo coeficiente partidário de cada partido ou coligação mais um (1). A vaga remanescente é destinada ao partido ou coligação que obtiver maior média. Esse procedimento é repetido tantas vezes quantas forem necessárias, até que todas as vagas sejam preenchidas – sendo que a cada nova vaga conquistada é somado um (1) ao quociente partidário de cada partido.

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