STF DÁ A ÚLTIMA PALAVRA: A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É OBRIGADA A CONTRATAR OS APROVADOS EM CONCURSO PÚB

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em julgamento realizado na última semana, que a administração pública é obrigada a contratar os aprovados em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital. Como o STF é a última instância do Poder Judiciário, a decisão deverá ser seguida por todos os outros tribunais e juízes, haja vista o peso de uma decisão do STF, mesmo não havendo obrigatoriedade de repetição da decisão pelas instâncias inferiores.

            A decisão coloca fim à ansiedade de milhares de pessoas que, após a aprovação, aguardam a nomeação, que em muitos casos, não ocorria. A decisão é histórica, pois até então o STF vinha decidindo pela inexistência de direito a nomeação após a aprovação em concurso. De acordo com o relator do recente julgamento, Ministro Gilmar Mendes, a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital.

            Entretanto, cumpre ressaltar: para haver direito à nomeação é necessário que o candidato tenha sido aprovado dentro do número de vagas previstas no edital. Isto significa dizer que, em se tratando de cadastro de reserva, não há obrigatoriedade de nomeação, pois a contratação depende da disponibilidade da vaga (morte ou aposentadoria de um funcionário que ocupa o cargo, por exemplo). 

            Assim, os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital possuem direito líquido e certo à nomeação. No entanto, a contratação não precisa ser imediata, mas deve ocorrer dentro do prazo de validade do concurso (até dois anos, prorrogável por igual período). Portanto, é necessário ficar atento ao prazo de validade, bem como se houve prorrogação.

            A expectativa de especialistas é de que, após a decisão do STF, os órgãos da administração pública passem a nomear os aprovados sem necessidade de discussão judicial a respeito, considerando que a decisão do Supremo certamente será seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário. Entretanto, caso não ocorra à nomeação, o candidato deve ingressar com Mandado de Segurança preventivo, no prazo de 120 dias antes do término da validade do concurso, visando assegurar seu direito.

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