Eleger um vereador é complicado

Legenda, quociente eleitoral, coligações. Como são eleitos os vereadores?

Como dizia Wiston Churchil, “a democracia é o pior modelo de governo, salvo todos os outros”, podemos dizer que a democracia é complicada, mas é uma ótima forma de governo. Estranha e um tanto quanto incompreensível é o sistema de coligações partidárias, que são a base do processo eleitoral.

Até a eleição passada um partido com três candidatos, por exemplo,  poderia unir-se a outro partido com mais tantos candidatos e com isso possibilitava a soma de votos necessária para conquistar uma vaga. A isso chama-se Quociente Eleitoral, que é definido pelo número de votos válidos divididos pelo total de vagas. Exemplo: na Lapa, na eleição de 2016 os votos válidos somaram 27.998, que, dividido por 9 cadeiras, totalizam 3.110 votos aproximadamente. É esse o mínimo de votos que uma coligação tem que conquistar para garantir uma vaga de vereador.

Quociente Eleitoral:

O quociente eleitoral é o número mínimo de votos que um partido ou coligação deve obter para ter um ou mais representantes na câmara dos deputados, assembleias legislativas ou câmaras de vereador.

Forma de cálculo: número de votos válidos computados na eleição proporcional  (nominais e nas legendas) dividido pelo número de vagas, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se superior (art. 106 do Código Eleitoral).

Exemplos:

  1. a) – votos válidos = 11.455 e número de vagas = 11

11.455/11 = 1.041, 36 resultando quociente eleitoral igual a 1.041.

  1. b) – votos válidos = 11.458 e número de vagas = 11

11.458/11 = 1.041,63 resultando quociente eleitoral igual a 1.042.

Quociente Partidário:

Total de vagas a serem distribuídas a cada partido que superou o quociente eleitoral

Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legendas) dados a cada partido ou coligação, divididos pelo quociente eleitoral (art. 107 e 108 do Código Eleitoral). Considera-se somente o número inteiro, desprezando-se sempre a fração.

Tomando-se o exemplo a, em que o número de votos válidos é 11.455, o número de vagas é 11, resultando quociente eleitoral de 1.041 votos, e que o Partido “A” obteve 6.090 votos, a Coligação “B” 4.420 votos e o Partido “C” 945 votos, computando-se os nominais e na legenda, o quociente partidário seria:

2.1. Partido “A” = 6.090/1.041 = 5 (cinco) vagas

2.2. Coligação “B” = 4.420/1.041 = 4 (quatro) vagas

2.3. Partido “C” = 945/1.041 = 0 vaga

Somadas as vagas distribuídas – 9 (nove) – restariam 2 (duas) vagas a serem preenchidas pelo cálculo das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral (sobra).

A partir das Eleições de 2018 (artigo 108 do Código Eleitoral), criou-se a regra da votação nominal mínima. Entre os candidatos registrados por um partido ou coligação, estarão eleitos os que se encontrarem dentro das vagas destinadas à agremiação (quociente partidário) e desde que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral.

No exemplo, o candidato que ficou com a quinta vaga do Partido “A” tem que ter recebido, no mínimo, 104 votos. Se o 5º eleito não atingir tal percentual, teremos mais uma sobra para ser distribuída.

Distribuição das vagas não preenchidas com a aplicação do quociente eleitoral – cálculo da sobra

A partir de 2017 (art. 109, § 2º do Código Eleitoral), entrarão no cálculo das sobras todos os partidos e coligações que participaram do pleito, independentemente de ter atingido o quociente eleitoral.  No exemplo, o Partido “C”, mesmo não tendo atingido o quociente eleitoral (número mínimo de votos para eleger um representante), poderá concorrer a uma das sobras.

Forma de cálculo: número de votos válidos (nominais e de legenda) dados a um partido ou coligação divididos pelo número de candidatos a que tem direito + 1.

Tomando-se como exemplo as duas vagas a serem preenchidas pelo cálculo das sobras no exemplo a, bem como a votação supra mencionada, a 10ª (décima) vaga pertencerá ao partido ou a coligação que obtiver a maior média.

3.1. Partido “A” = 6.090/(5+1) = 6.090/6 = 1.015

3.2. Coligação “B” = 4.420/(4+1) = 4.420/5 = 884

3.3. Partido “C” = 945/(0+1)= 945/1 = 945

No exemplo acima, o Partido “A”, por ter a maior média de votos, terá a 10ª vaga. O sexto candidato mais votado, desde que tenha 10% da votação nominal mínima, será o eleito.

Como existe mais uma vaga (a 11ª) a ser distribuída por meio das sobras, deve-se repetir o cálculo, para o partido ou coligação que obteve a vaga anterior. A Coligação B e o Partido C terão os mesmos números, e o Partido A tem o acréscimo de uma vaga:

Partido “A” = 6.090/(6+1) = 6.090/7 = 870

Coligação “B” = 4.420/(4+1) = 4.420/5 = 884

Partido “C” = 945/(0+1) = 945/1 = 945

A próxima vaga é o do Partido “C”, uma vez que, refeito o cálculo após a 10ª vaga para o  Partido “A”, a média de votos obtida pela referida agremiação partidária é superior aos dois demais.

 A nossa realidade

Com a mudança na possibilidade de coligação para vereador, vetada no próximo pleito, os partidos sozinhos terão que conquistar os votos para garantir as vagas, mas isso leva a uma análise muito fria. O sistema é feito para manter os maiores partidos sempre no poder, visto que uma agremiação pequena provavelmente não vai conquistar votos suficientes pra garantir a primeira vaga, que dirá participar do cálculo das sobras.

Se esse sistema (sem coligação) estivesse em vigor desde sempre, na Lapa alguns vereadores jamais teriam tido a chance de exercer seus mandatos. Podemos citar um exemplo clássico, como o caso de Benedito Roberto Pinto, do PT, que em 1996 conquistou 751 votos, numa coligação entre o PSDB e o PT. Os mais de dez candidatos do PSDB somaram 1387 votos, sendo que o mais votado deles foi José Luiz de Castro, com 524 votos. Como Benedito era o único do PT na coligação, ficou bem claro o uso do partido coligado como escada, visto que o PT não conseguiria sozinho a sua vaga. Esse é um clássico da política lapeana, mas podemos citar o Vereador Renato Afonso, na eleição de 2016. Mesmo contando com 718 votos, bem mais que os 459 de Samuel Góes, a coligação de Afonso não somou os votos mínimos necessários para garantir uma vaga, ficando, portanto, fora dos cálculos.

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