Pedágio não terá isenções, é o que afirma a Via Araucária

Depois da polêmica tentativa municipal de isentar usuários do pedágio à força, concessionária se manifesta dizendo que a prática geraria aumento no pedágio para outros usuários.

No dia 8 de fevereiro a Câmara da Lapa aprovou uma Lei enviada pelo prefeito Diego Timbirussu, obrigando a Concessionária Via Araucária a isentar pedágio para moradores dos locais próximos à Praça de Pedágio desde a divisa com Contenda, além de oferecer isenção a moradores que labutam em cidades próximas, assim como portadores de doenças graves que se tratam na capital.

O Canal da Cidade, empresa de comunicação do município da Lapa, recebeu resposta ao seu questionamento acerca de seu posicionamento acerca da Lei aprovada pela Câmara bem como a previsão de início da cobrança das tarifas referentes ao pedágio.

Na resposta recebida pelo Canal da Cidade, a concessionária afirma que “A Via Araucária esclarece que o contrato de concessão licitado pelo Governo Federal não inclui isenção de tarifa no pedágio para a maioria dos usuários, com exceções aplicáveis a motocicletas, motonetas, triciclos, bicicletas, ambulâncias, veículos oficiais da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, seus órgãos e entidades públicas, bem como veículos do Corpo Diplomático. Essa medida visa garantir a igualdade entre os usuários da rodovia, prevenindo aumentos de pedágio para os não isentos e assegurando equidade no acesso aos serviços rodoviários. Destaca-se que essa definição foi resultado de amplo debate com a sociedade, incluindo audiências públicas anteriores à licitação.

“A concessionária enfatiza que, durante o leilão, a oferta da menor tarifa de pedágio foi uma condição crucial para o arremate do Lote 1 do Paraná, resultando em um desconto significativo de 18,25% em comparação com as tarifas praticadas anteriormente.

A Via Araucária anuncia ainda a implementação de dois benefícios inovadores no estado do Paraná. O Desconto Básico de Tarifa (DBT) oferecerá 5% de desconto a todas as categorias de veículos, independentemente da quantidade de viagens realizadas. Qualquer veículo com tag, ao passar por uma das cabines automáticas de pedágio, receberá automaticamente o abatimento no valor da tarifa.

Adicionalmente, o Desconto Usuário Frequente (DUF) concederá redução progressiva no valor da tarifa, de acordo com a frequência de viagens realizadas pelos motoristas. Este desconto se aplica aos veículos com tag que passam pela mesma praça de pedágio, no mesmo sentido, duas vezes ou mais, dentro do mesmo mês. O DUF é válido apenas para as seguintes categorias de veículos leves: automóvel, caminhonete e furgão; automóvel e caminhonete com semirreboque; automóvel e caminhonete com reboque; e caminhonete com reboque e motocicletas.

Quanto ao início da cobrança do pedágio, a Via Araucária ressalta que tal prerrogativa é exclusiva da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) após a aprovação das exigências contratuais estabelecidas pelo órgão federal. Desde a assinatura do contrato, a ANTT trabalha na gestão da transferência dos ativos do DER/PR e DNIT para a concessionária, a ser definida por meio de um termo de arrolamento de bens.”

DECISÃO DO STF

Na semana passada publicamos uma decisão do STF onde Santa Catarina foi impedida de aplicar isenção ao pedágio por não poder legislar acima de decisões federais. Isso agora é jurisprudência e o mesmo acontece no nosso caso, onde uma Lei Municipal não pode mandar mais que uma concessão Federal.

Em 2009 o Estado de Santa Catarina publicou a Lei 14.824/2009 com o principal objetivo de isentar determinados motoristas que utilizam as BRs 101 e 116, em seu Artigo 1º afirmava que “Ficam isentos do pagamento da taxa de pedágio todos os veículos emplacados no respectivo município onde estão instaladas as praças de cobrança de pedágio das rodovias federais BR-101 e BR-116”.

No Parágrafo único da referida Lei afirma que “Aplica-se a isenção de que trata o caput deste artigo a todos os veículos emplacados no município de Paulo Lopes e nos municípios da Mesorregião Sul do Estado de Santa Catarina, de acordo com a divisão territorial adotada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, na praça de cobrança instalada na BR-101, município de Palhoça, em ambos os sentidos”. Esta lei foi tema da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.382 que conta com a seguinte ementa: “Ação Direta. Lei Estadual 14.824/2009 do Estado de Santa Catarina. Isenção da tarifa de pedágio em rodovias federais do Estado para veículos emplacados em municípios  determinados. Violação aos Arts. 19, III, 37, XXI, e 175, Parágrafo Único, da Constituição Federal. Inconstitucionalidade reconhecida”. Na decisão o STF afirma que “A lei catarinense interferiu em política tarifária de serviço explorado pela União, em afronta ao pacto federativo e à competência da União para legislar sobre o tema (art. 175, parágrafo único, da Constituição Federal). Precedentes desta CORTE”. Também complementa informando que “ao isentar determinados veículos do pagamento do pedágio em rodovias federais, a lei catarinense afetou o equilíbrio econômico financeiro de contratos de concessão de exploração de rodovias federais, contrariando o art. 37, XXI, da Carta Constitucional”. E, por fim declarou “a ação direta conhecida e julgada procedente.”

Na decisão do STF encontram-se algumas explicações para a negativa da concessão de isenção, qual seja “O Estado de Santa Catarina, ao editar a Lei nº 14.824/09, interferiu no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos firmados entre a União e as concessionárias de serviço público responsáveis pelas rodovias federais BR-101 e BR-116, restando violada, destarte, a autonomia deste ente e, consequentemente, o pacto federativo. De fato, a isenção estabelecida no diploma questionado não foi considerada quando da formulação do contrato pactuado entre o poder concedente e as concessionárias. Sendo assim, o não pagamento de pedágio pelos veículos mencionados na lei impugnada reduz a receita auferida pelas concessionárias em razão do serviço por elas prestado, o que altera o equilíbrio econômico-financeiro estabelecido no pacto originário e põe em risco a adequada prestação do serviço Público”.

Na decisão final “O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei 14.824/2009 do Estado de Santa Catarina, nos termos do voto do Relator. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018”.

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