O Ministério Público Federal entrou com uma ação no Supremo Tribunal Federal, alegando que alguns artigos da lei n°. 11.941/2009 ferem a Constituição Federal. Entenda os motivos.
A lei 11.941/2009, chamada de Refis da Crise, institui regimes especiais para parcelamento de tributos não pagos. Até aí tudo bem. Como todos sabem, sonegar impostos é crime, e como tal, pode levar o sonegador à prisão. Entretanto, desde a entrada em vigor da lei 11.941/2009, basta que o sonegador pague ou parcele a dívida tributária para que não seja mais sequer processado criminalmente pelo delito cometido.
A sonegação de impostos é, sem dúvida, uma das grandes causas de atraso do país, afinal, é com esta verba que o Estado mantém, bem ou mal, seus programas sociais, custeia as universidades públicas, hospitais, escolas, programas de moradia, constrói e mantém estradas, entre outros serviços essenciais a um Estado Social de Direito. Logo, a punição para os sonegadores, penso eu, deveria ser severa, tendo em vista que o país todo sofre os prejuízos decorrentes desse crime. Mas não é assim que pensam nossos legisladores! Para eles, o sonegador não precisa responder criminalmente pela sonegação, desde que pague ou parcele os impostos não recolhidos aos cofres públicos.
Mais uma demonstração de que o direito penal e a prisão não são feitos para todos. Mais uma prova de que o sistema penal não busca punir criminosos quaisquer que sejam, mas sim encarcerar e excluir da sociedade os menos favorecidos, que, por ausência e incompetência total do Estado, não gozam de direitos fundamentais mínimos, como saúde, moradia e educação. Nas palavras da Procuradora-Geral da República Deborah Duprat, a lei que beneficia os sonegadores “reforça a percepção da dupla balança da Justiça: penaliza sistematicamente os delitos dos pobres e se mostra complacente com os delitos dos ricos”.
Se aquele que, sonegando impostos prejudicou milhares de pessoas, não precisa ser preso após pagar o valor sonegado, por que o outro que furta um bem qualquer, e com isso prejudica apenas o dono da coisa furtada, será processado, condenado e encarcerado em presídios, mesmo que devolva o objeto furtado ao seu dono?
É mais uma vez o sistema penal selecionando, com base no poder aquisitivo e condição social das pessoas, quem serão seus “clientes”. Não se engane: o sistema penal não tem como finalidade punir criminosos, mas sim afastar do convívio social aquelas pessoas esquecidas pelo Estado nas suas políticas sociais. É o Estado dizendo ao criminoso preso: – Não lhe dei saúde, neguei educação, moradia, segurança e alimentação digna. Mas você é o escolhido da minha política criminal: dou-lhe o cárcere”.
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