Os candidatos eleitos nas eleições deste ano grosarão das prerrogativas da imunidade parlamentar e do foro privilegiado. A Constituição Federal Brasileira assegura a deputados estaduais, deputados federais e senadores a chamada imunidade parlamentar e, ao presidente da república, governadores, deputados estaduais e federais e senadores a garantia do foro privilegiado. Oportuno é, portanto, esclarecermos sobre tais “privilégios” usufruídos por nossos representantes.
A imunidade parlamentar está prevista no art. 53 da Constituição Federal, estabelecendo que deputados e senadores não podem ser responsabilizados por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Ou seja, as críticas feitas durante o exercício das funções, ainda que ofensivas a alguém, não podem ocasionar qualquer espécie de punição a deputados e senadores. Busca-se, através da imunidade parlamentar, garantir o livre exercício da atividade legislativa, sem que haja ameaça de punição por qualquer opinião ou voto manifestado. Exemplifico: um senador que, ao discursar na Tribuna, chama outro de “incompetente” não poderá ser punido por isso. A ameaça de punição por discursos proferidos limitaria a liberdade parlamentar e, consequentemente, a democracia seria prejudicada.
O foro privilegiado, por sua vez, estabelece o órgão competente do judiciário para processar e julgar nossos políticos. Assim, o Presidente da República, senadores e deputados federais devem ser julgados pela Corte Máxima: O Supremo Tribunal Federal (STF); os governadores de estados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ); e os prefeitos, pelo Tribunal de Justiça de seus estados (TJ).
O foro privilegiado visa obter total independência nas decisões judiciais onde políticos figurem como réus. Pensemos: se o governador pudesse ser julgado pelo Tribunal de Justiça (TJ) de seu próprio estado, grandes seriam as chances de haver influência na decisão, afinal, o governador, ainda que indiretamente, escolhe os membros do Tribunal de Justiça de seu estado.
Um cidadão comum, ao ser processado pela prática de um crime, responde ao processo perante o juiz do Fórum da cidade onde o crime foi cometido, podendo recorrer ao Tribunal de Justiça, ao Superior Tribunal de Justiça e, por fim, ao Supremo Tribunal Federal. Um Senador da República, na mesma situação, será julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal, e, por ser a última instância do Poder Judiciário, a decisão proferida por tal tribunal não poderá ser revista por nenhum outro, através de recurso. Logo, nesta situação, o senador não poderá recorrer da decisão, pedir para que outros julgadores revisem o veredicto que o condenou.
Traçadas tais considerações, podemos concluir que a imunidade parlamentar é extremamente restrita, pois só se dá em relação às opiniões, palavras e votos manifestados por nossos representantes no exercício de suas funções legislativas. O foro privilegiado, ao contrário do que possa aparecer, pode trazer mais prejuízos que benefícios aos políticos processados, afinal, reduz significativamente a possibilidade de apresentação de recursos.
É extremamente comum vermos no noticiário matérias que confundem um e outro instituto. Todavia, não nos enganemos: foro privilegiado e imunidade parlamentar são coisas totalmente distintas, e não favorecem os políticos tanto quanto aparenta favorecer. Ao contrário, são institutos constitucionalmente instituídos para garantir o livre exercício das atividades legislativas e a imparcialidade nos julgamentos em que membros dos Três Poderes da República figuram como réus.
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