Sanepar é condenada por danos morais

O Juizado Especial Cível da Lapa condenou a Sanepar a indenizar os moradores de Mariental que entraram com ações, por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, decorrentes da contaminação e interrupção do abastecimento da água por parte da empresa em setembro de 2010.

Entenda o caso

Na tarde do dia 02 de setembro de 2010 as comunidades de Mariental e Feixo Botiatuva foram surpreendidas por um mau cheiro insuportável e gosto ruim na água fornecida pela Sanepar a essas localidades, com relatos de pessoas que passaram mal ao ingerirem a água e também resultando na interrupção do abastecimento por cerca de três dias. O episódio ocasionou diversos transtornos a essas comunidades, pois todos os moradores tiveram que efetuar a limpeza e higienização de suas caixas d’água. Também foram onerados com a compra de água mineral para cozinharem seus alimentos e efetuarem a sua higiene pessoal.

Matérias a respeito do ocorrido foram veiculadas nos jornais locais, também foi exibida reportagem televisiva na rede Paranaense de Comunicação.

Na ocasião a Associação de Moradores de Mariental enviou ofícios à própria Sanepar para que solucionasse o problema imediatamente e isentasse os moradores da tarifa d’água daquele mês. Enviou, ainda, ofício ao Ministério Público Estadual, para que este investigasse um possível crime ambiental e dano aos direitos difusos dos consumidores de ambas as localidades. A Associação contatou ainda o IAP para que este interviesse no referido episódio, como órgão ambiental do Estado.

Todo este transtorno seria evitado se a Sanepar tivesse colocado em funcionamento os poços artesianos que estão perfurados desde 1993 e estão aptos a serem explorados comercialmente. A não colocação destes poços em funcionamento ocasionou todo este problema. Pois, se estivessem em funcionamento, a contaminação do rio que deságua na captação não teria atingido a população. A água suja não seria distribuída à população. Ademais, as nascentes que abastecem a captação da Sanepar estão situadas todas ao longo da rodovia BR 476 e estão suscetíveis a derramamento de substâncias tóxicas diversas, como aconteceu recentemente na cidade de Cascavel, podendo contaminar a água.

Não bastasse isso, existe em uma dessas nascentes uma empresa com tanque de decantação de efluentes, tanques esses que podem, eventualmente, se romper ou transbordar.

A comunidade de Mariental, sabendo de seus direitos e cansada de esperar pela ativação dos poços artesianos, resolveu interpelar a Sanepar judicialmente, com várias ações individuais a fim de sensibilizar os seus administradores da situação de risco que as comunidades enfrentam, e cujos resultados começam a ser divulgados.

A questão jurídica

No que tange ao direito as ações estão de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dá o amparo legal às indenizações para todas as pessoas que moram em ambas as localidades que consomem a água da Sanepar, e não somente os contratantes diretos, ou seja, os que têm o nome constante na fatura. Pois o CDC em seu artigo 17 equipara a consumidores todas as vítimas do evento, transcrevo: “Para os efeitos desta seção equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento”.

Portanto, no caso em tela, está claro que ocorreu um acidente de consumo, atingindo a esfera jurídica de todas as pessoas que fizeram uso daquela água, e não somente o contratante, a pessoa que figura como responsável pela fatura da conta d’água da Sanepar. Até porque, como mero exemplo, numa determinada residência que habitam quatro pessoas não é possível termos quatro faturas de conta d’água.

O artigo 22 do CDC destina seu teor inteiramente aos órgãos públicos,que devem seguir normas rígidas na prestação de serviços, vejamos: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” Como podemos observar, no referido episódio houve violação clara do artigo 22 do CDC, pois o serviço não foi prestado de forma adequada, nem eficiente e muito menos seguro, porque a água chegou à casa dos consumidores imprópria para o consumo. E também não houve continuidade da prestação, pois o fornecimento ficou interrompido por três dias, sendo que o fornecimento de água é considerado essencial e deve ser contínua sua prestação.

Poderíamos, ainda, alegar que houve violação aos direitos Individuais homogêneos, haja vista que o fato atingiu cada um dos moradores que consomem a água fornecida pela Sanepar. Não bastasse a previsão legal do CDC, a nossa Constituição da República, nossa Lei Suprema, dispõe em seu artigo 37, parágrafo 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Como se vê estes foram os motivos que levaram diversos moradores de Mariental, e não a Associação, a interpelar judicialmente a Sanepar, agora os moradores de Mariental esperam por justiça plena, já que ela está sendo feita de forma parcial, pois o Juizado Cível da Lapa entendeu que pessoas que não têm as faturas de água em seu nome e foram atingidas pelo evento são consideradas partes ilegítimas para propor a referida ação de reparação de danos, sob o nosso ponto de vista esta decisão está contrariando claramente o disposto no artigo 17 e demais do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro, como foi demonstrado neste pequeno trabalho.

José Augusto Hammerschmidt

é Presidente da Associação de Moradores de Mariental, é formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná e Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pelo Instituto Luís Flávio Gomes.

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