Leila deixou de investir R$ 135 mil na educação básica e, ainda, deixou contas para a próxima gestão.
De acordo com a Instrução nº: 4707/19 – CGM – QUARTO CONTRADITÓRIO do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, “(…) O Município não atingiu o índice mínimo de 25% de aplicação dos recursos em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico, (…) que evidencia a apuração do índice a partir dos dados contábeis enviados pelo município via sistema SIM-AM. (….)” (página 5). O parecer refere-se ao ano de 2013.
Ainda, a respeito do mesmo período, o TCE-PR apresentou Parecer Conclusivo nos seguintes termos:
“(…) Em face do exame procedido na presente prestação de contas do MUNICÍPIO DA LAPA, relativa ao exercício financeiro de 2013 e à luz dos comentários supra expendidos, concluímos que as contas estão IRREGULARES, por ofensa a norma regulamentar, nos termos do art. 16 III, “b” da Lei Complementar Estadual nº 113/2005.
Nos termos contidos no título “DAS MULTAS MANTIDAS”, poderá ser aplicada multa administrativa ante os fatos ali indicados, tendo em vista o disciplinamento do art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005. (…)” (Página 17)
Em relação às dívidas que a ex-Prefeita deixou para o exercício seguinte, o ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 270/20 – Primeira Câmara, também do TCE-PR, relativo à Prestação de contas do Município da Lapa – Exercício de 2016, constatou a ocorrência de restrições nas “(…) obrigações de despesa contraídas nos últimos dois quadrimestres do mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado 15 (…)” (página 2).
Por conta deste fato, o TCE-PR emitiu Parecer Prévio recomendando a Regularidade da Prestação de Contas Anual da Prefeita Municipal da Lapa, Sra. Leila Aubrift Klenk, relativas ao ano de 2016, com ressalvas, nos seguintes termos: “(…) em face das divergências nos registros de transferências constitucionais; das obrigações de despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres de mandato que tenham parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja correspondente suficiência de caixa (…)” (página 11).
DEMAIS EXERCÍCIOS
O ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 565/17 – Segunda Câmara do TCE-PR, relativo à prestação de contas da Sra. Leila Aubrift Klenk, prefeita do Município da Lapa, relativa ao exercício financeiro de 2014, emitiu, por unanimidade, “(…) parecer prévio, com fundamento no art. 1º, I, combinado com o art. 16, II da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, recomendando a regularidade das contas da Sra. Leila Aubrift Klenk, prefeita do Município da Lapa, relativas ao exercício financeiro de 2014, ressalvando-se o déficit orçamentário de fontes financeiras não vinculadas, o atraso na entrega do mês 13 – encerramento do exercício do sistema SIM – Acompanhamento Mensal, e o atraso no registro do passivo atuarial nas contas de controle do sistema contábil.(…)” (página 5)
O ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 555/17 – Primeira Câmara do TCE-PR, relativo à prestação de contas da Sra. Leila Aubrift Klenk como Prefeita de Lapa no exercício de 2015, expediu, por unanimidade, “(…) parecer prévio recomendando a regularidade das contas da Sra. Leila Aubrift Klenk, como Prefeita de Lapa no exercício de 2015, ressalvando, porém, resultado deficitário (de 1,89%) das fontes não vinculadas, com base no disposto no art. 16, II, da LC/PR 113/05; (…)” (página 8).