Em cumprimento da decisão liminar proferida nos autos n°0002672-10.2021.8.16.01.03, pela Exma. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca da Lapa, Dra Bianca Bacci Bisetto, na Ação de Interdito Proibitório ajuizada pela Caminhos do Paraná S/A, contra Bruno Osmil Bux, e terceiros com qualificação momentaneamente ignorada. Confira o edital na íntegra:
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DA LAPA – PARANÁ
CARTÓRIO CÍVEL E ANEXOS
EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE QUINZE DIAS
Edital de Citação de RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS, para que tomem conhecimento que por este Juízo tramitam os Autos de INTERDITO PROIBITÓRIO, registrados sob o nº 0002672-10.2021.8.16.0103 em que é requerente CAMINHOS DO PARANÁ S/A e requerido BRUNO OSMIL BUX e demais CO-RÉUS INDETERMINADOS, e, para que fiquem cientes da decisão liminar deferida por este Juízo, cujo teor final segue transcrito: “3. Assim, hei por bem DEFERIR PARCIALMENTE a tutela pleiteada, com o fim de determinar que a organização se abstenha de obstruir o tráfego nas pistas de rolamento da rodovia e na praça de pedágio – lote 04 do Anel Viário, determinando a expedição de mandado proibitório em favor da concessionária CAMINHOS DOS PARANÁ S/A. Deverá constar no mandado, que qualquer pessoa que contrarie a ordem deste juízo, poderá incorrer em crime de desobediência em um multa única no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por pessoa identificada. 4. Ficam autorizadas as forças de segurança competentes a solicitar dados relativos e necessários à identificação de participantes da manifestação que porventura impeçam ou dificultem a livre circulação de veículos. Observo que o uso da força deve ser empregado apenas em última medida e de maneira proporcional e moderada, inclusive com apoio da Polícia Militar.”. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e de futuro não possam alegar ignorância, mandou a MM. Juíza, nos termos do art. 256, inciso I, do Código de Processo Civil, expedir o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Lapa, 21/07/2021. Eu, Bruno Schultz Batista, Escrevente Juramentado, o digitei e assinei eletronicamente.
FLÁVIO DE SIQUEIRA DA SILVEIRA – Escrivão do Cível
(autorizado conforme portaria nº15/2000)