Multa diária de 5 mil reais será aplicada se ocorrer paralisação.
No final da tarde de quinta-feira, dia 24, o município da Lapa recebeu decisão liminar concedida pela Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, a qual considera ilegal a paralisação prevista para o dia 28, anunciada pelas professoras associadas à APP Sindicato na Lapa.
A decisão veio depois de um pedido feito pelo município e, na decisão liminar, a Desembargadora afirma que “analisando os fatos e fundamentos trazidos à colação, verifica-se que até o presente momento o Sindicato requerido não parece ter atendido às exigências mínimas impostas pela lei regulamentadora do exercício de greve”, por não ter efetuado tentativas formais de negociação com o poder público, além de uma reunião no último dia 17 e do envio de uma carta informando sobre a decisão de greve no dia 18 de março.
Também a liminar traz à tona um descumprimento do próprio estatuto da entidade – APP Sindicato – que não contempla em suas cláusulas a realização de assembleia ou reunião de forma virtual. Segundo a decisão da Desembargadora “…é de se considerar, outrossim, a circunstância de promoção do que foi denominada de “reunião de forma virtual” da categoria, quando, ao menos a partir de leitura prefacial de seu Estatuto, não se encontra previsão expressa para sua promoção de tal forma, salientando-se que não mais se encontram em vigência, quando, ao que se tem notícia, não mais vigoram restrições que impedissem a reunião presencial, para se justificar de forma excepcional a promoção de Assembleia Virtual sem previsão estatutária de maneira excepcional ante o contexto de pandemia”.
A decisão finaliza dizendo que “(…) Dessa feita, tendo em vista que a deflagração da greve – pelo que os autos indiciam até o presente momento – não atendeu às exigências mínimas impostas por lei ao seu regular exercício, em especial a comprovação de convocação de Assembleia Geral de trabalhadores na forma e nos termos definidos no Estatuto da entidade sindical para definir as reivindicações da categoria e deliberar sobre a paralisação coletiva da prestação dos serviços (Lei n.º 7.783/89, art. 4º, caput e § 1º) e o esgotamentos das vias negociais (art. 3º), reconheço a aparente ilegalidade do movimento paredista e, com espeque no art. 300 do Código de Processo Civil, determino sua imediata suspensão até ulterior deliberação, sob pena de multa dirigida ao Sindicato Réu, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia que se mantenham suspensos ou de outra forma prejudicados os serviços, em desacordo com a presente decisão.”