TCE-PR aponta prévias irregularidades nas Contas de 2022 na Lapa

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná solicitou esclarecimentos ao município da Lapa alegando possíveis irregularidades na prestação de contas de 2022.

As contas municipais são fiscalizadas por diversos órgãos, além de municipais, estaduais e também federais. Além da Câmara Municipal, o TCE – PR (Tribunal de Contas do Estado do Paraná) é um dos principais fiscalizadores dos gastos do executivo municipal.

No dia 9 de janeiro o Diário ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, em sua edição 3126-9, Ano XIX, em sua página 31 apresenta uma solicitação de esclarecimentos ao Município da Lapa acerca das prestações de contas municipais da Lapa referentes ao ano de 2022.

O Conselheiro Relator José Durval Mattos Do Amaral em seu despacho acerca do processo Nº:-189134/23, tratam os autos de Prestação de Contas do Município da Lapa, referente ao exercício de 2022. Segundo o publicado no Diário Eletrônico do dia 9 de janeiro “O expediente foi encaminhado a este Gabinete para apreciação quanto à necessidade de concessão de contraditório ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa n.º 172/2022”, o que significa que abriu-se prazo para explicações da Prefeitura da Lapa sobre o assunto.

Continua a publicação afirmando que “III. Considerando que o opinativo da Coordenadoria de Gestão Municipal, na Instrução n.º 5581/23 (peça 9), foi pela irregularidade das contas, entendo imprescindível ofertar a oportunidade de contraditório ao gestor”, (…) “IV. Diante disso, encaminhe-se os autos à Diretoria de Protocolo para INTIMAÇÃO do senhor DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS, na qualidade de responsável pelas presentes contas, mediante disponibilização deste despacho por meio eletrônico e com certificação nos autos de sua realização, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto ao contido no item “3.4 – Gestão Fiscal”, subitem “Resultado Orçamentário e Financeiro de fontes não vinculadas”, da Instrução n.º 5581/23-CGM (peça 9), conforme artigos 386, III, e §2º, I a III, 389 e 385, §1º, do Regimento Interno.

Na prática esta publicação do TCE-PR afirma existirem discrepâncias possíveis na prestação de contas do município da Lapa, para o qual foi aberto o prazo de esclarecimentos. A Coordenadoria de Gestão Municipal do órgão estadual apontou irregularidade nas contas.

NOTA OFICIAL

A Prefeitura, ao ser oferecido espaço para esclarecimentos, nos enviou a seguinte Nota Oficial: “A Prefeitura da Lapa informa que foi notificada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e a Procuradoria Municipal prepara a manifestação acerca de um Parecer Técnico emitido pelo órgão. O processo diz respeito a uma análise de conta preliminar e o Município está dentro do prazo definido para apresentar as considerações. Importante ressaltar que não se trata de uma decisão do Pleno do Tribunal e sim de um Parecer Inicial, onde a Prefeitura terá amplo direito a defesa do caso. Vale lembrar que a Prefeitura da Lapa confia que os fatos serão plenamente esclarecidos nos autos do processo e que o Tribunal de Contas, na sua atribuição de órgão prestador de serviços de relevância social terá o discernimento necessário em sua análise”.

CONSEQUÊNCIAS

Após os prazos para resposta e análise sobre o tema as Contas voltam para a cidade e devem ser aprovadas ou reprovadas pela Câmara Municipal. No caso da aprovação, mesmo com ressalvas, não há consequências para o gestor municipal. No caso da reprovação das Contas pelos vereadores, o gestor municipal da época, no caso o Prefeito Diego Timbirussu, mandante em 2022, pode se tornar inelegível pela rejeição de contas.

O art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei das Inelegibilidades), define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição”.

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