Salário Maternidade

Salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício.

• a segurada que exerce atividades concomitantes tem direito a um salário-maternidade para cada emprego;

• a segurada aposentada que permanecer ou retornar à atividade tem direito ao pagamento do salário-maternidade;

• no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, é devido o salário-maternidade, de acordo com a Lei  nº 10.421 de 15 de abril de 2002, publicada em 16 de abril de 2002, se a  adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção for igual ou posterior à publicação da Lei;

• no caso de parto antecipado, o período de carência para as seguradas contribuinte individual e facultativa, será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses  em que o parto foi antecipado;

• nos casos em que a criança venha a falecer durante a licença-maternidade, o salário-maternidade não será interrompido;

• em caso natimorto, o benefício será devido nas mesmas condições e prazos;

• no caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico, é devido salário-maternidade correspondente a duas semanas, devendo ser requerido na Agência da Previdência Social;

• a existência da relação de emprego (empregada e empregada doméstica) ou de contribuições (contribuinte individual e facultativa) é pré-requisito necessário para o direito ao salário-maternidade.

Quando é devido o salário-maternidade ?

• a partir do 8º mês de gestação, comprovado através de atestado médico;

• a partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento;

• a partir da data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou da data da lavratura da Certidão de Nascimento do adotado.

Considera-se parto, o nascimento ocorrido a  partir da 23ª semana (6° mês) de gestação.

Que tipo de atestado médico é aceito?

Atestado fornecido por médico:

• do Sistema Único de Saúde – SUS;

• do serviço médico da empresa, ou por ela  credenciada;

• particular.

Deverá ser apresentado o Atestado Médico original quando a licença-maternidade ocorrer antes do parto.

O requerimento do Salário-Maternidade só pode ser feito pela própria Segurada?

Pela Internet, pode ser solicitado pela segurada ou pelo seu empregador. Nas Agências da Previdência Social, se a  própria segurada não puder solicitar, deve constituir um procurador. A procuração poderá ser particular e ter a autenticidade da assinatura reconhecida em cartório. O modelo de procuração pode ser encontrado na Internet ou nas Agências da Previdência Social.

O empregador poderá requerer o salário-maternidade pela Internet sem necessidade da apresentação de procuração para esse fim.

Adão Bohenik Curitiba: R. XV de Novembro, 556 11º andar – Sala 1105 – Centro Fones: 3019.1448 / 8882.0541.

Please follow and like us: